Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/09/2017.
ICMS - Produtor rural - Estabelecimentos do mesmo titular - Crédito relativo à aquisição de óleo diesel - Aquisição de combustível por estabelecimento centralizador, com transferência e utilização em outros estabelecimentos do mesmo titular.
I. O óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, sendo permitido ao produtor rural, na condição de substituído, o crédito do imposto relativo às aquisições dessa mercadoria quando ela for utilizada em sua atividade produtiva (artigo 272 do RICMS/2000).
II. Via de regra, o crédito do imposto de que trata o artigo 272 do RICMS/2000 somente pode ser apropriado pelo produtor rural no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva (artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374/1989).
III. Se, à data da entrada no estabelecimento, é imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência (item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001).
1.O Consulente, produtor rural, proprietário do "Sítio SJ" e "arrendatário de alguns estabelecimentos rurais, localizados nos municípios de Serrana, Cravinhos e Serra Azul", realiza nessas propriedades o cultivo de cana-de-açúcar.
2.Informa que, no exercício de suas atividades nessas propriedades, necessita de óleo diesel, adquirido unicamente em nome do "Sítio SJ" - que possui tanque para armazenamento da mercadoria. Relata que remete o óleo diesel "para as demais áreas circunvizinhas arrendadas". Salienta que, "por serem áreas próximas umas das outras, os maquinários usados na produção são abastecidos no "Sítio SJ" e se dirigem para as áreas arrendadas para trabalho". Ressalta ainda que "o "Sítio SJ" passa a apresentar um gasto com a compra do óleo diesel, incompatível com sua capacidade e consumo normal, pois neste estabelecimento recai o gasto das demais propriedades".
3.Observa que este órgão já se manifestou favoravelmente em caso semelhante, mencionando a resposta à consulta 809/02.
4.A seguir, indaga, nos termos da Portaria CAT-17/03, se pode "levar a registro o crédito de ICMS contido nos insumos (óleo diesel), tendo centralizado a compra destes apenas no Sítio SJ?".
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5.Inicialmente, observa-se que o óleo diesel é mercadoria sujeita ao regime da substituição tributária, com a responsabilidade pela retenção do imposto atribuída ao fabricante ou importador do produto, de acordo com o disposto no artigo 412, II, do RICMS/2000.
6.Assim, considerando que as saídas promovidas pelo Consulente são tributadas, ainda que o imposto já tenha sido recolhido pelo fabricante ou importador do produto, por força da substituição tributária mencionada, é permitido o crédito do imposto relativo às aquisições de óleo diesel, desde que essa mercadoria seja utilizada em sua atividade produtiva, observada a forma prevista no artigo 272 do RICMS/2000.
7.Deve-se salientar, contudo, que os estabelecimentos de um mesmo titular são considerados autônomos para efeito de cumprimento de obrigação tributária, nos termos do artigo 15, § 1º, item 1, da Lei 6.374, de 1º de março de 1989. Isso implica que, via de regra, o crédito do imposto somente poderá ser escriturado no estabelecimento onde efetivamente se realizar a aludida atividade produtiva.
8.Dessa constatação, resultam duas consequências:
8.1. O Consulente, ao transferir óleo diesel entre estabelecimentos do mesmo titular realiza operação tributada (embora o imposto já tenha sido recolhido por substituição tributária, reitera-se) e por isso deve, a rigor, emitir uma Nota Fiscal de Produtor para cada saída de óleo diesel do estabelecimento adquirente aos demais estabelecimentos, nos termos do artigo 139, I, do RICMS/2000, fazendo referência expressa nesse documento à Nota Fiscal relativa à aquisição do óleo diesel;
8.2. O crédito do imposto relativo à aquisição de óleo diesel somente poderá ser apropriado, na forma do artigo 272 do RICMS/2000, no estabelecimento em que efetivamente ocorrer a produção de mercadorias. Portanto, a princípio, o estabelecimento adquirente que não irá utilizar integralmente o óleo diesel não faz jus à apropriação do crédito integral. Em havendo a referida transferência a outros estabelecimentos de titularidade do Consulente, o crédito somente poderia ser apropriado por estes últimos estabelecimentos, pois neles é que o óleo diesel será utilizado para a produção de mercadorias.
8.2.1. Porém, conforme interpretação extraída do item 2.2 da Decisão Normativa CAT 01/2001, na hipótese de, à data da entrada no estabelecimento, ser imprevisível a quantidade a ser consumida em cada estabelecimento, o estabelecimento adquirente poderá se creditar da parcela incerta e, quando da referida transferência, estornar esse crédito (artigo 67, III, do RICMS/2000) e emitir a respectiva Nota Fiscal de transferência.
9. Sendo assim, em decorrência do procedimento exposto acima, acabará por acarretar a alocação proporcional dos créditos do imposto em cada um dos estabelecimentos que utilizarão o óleo diesel adquirido pelo Consulente.
10.Feitas essas considerações, ressalta-se que, em eventuais casos de dificuldades para operacionalizar os procedimentos aqui expostos no sistema do e-CredRural, o Consulente deverá contatar a área executiva da administração tributária, dentre cujas competências estão as de disciplinar a utilização de soluções tecnológicas e de dar suporte aos usuários de sistemas (artigo 33, IV e XIII, do Decreto n.º 60.812/2014).
11.Em relação à Consulta mencionada pelo Consulente em seu relato, esclareça-se que o entendimento atual desta Consultoria Tributária é o exposto na presente resposta, o qual também consta na Resposta à Consulta nº 8883/2016, disponível no Portal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo na internet no módulo "Legislação e Agenda Tributária" (www.portal.fazenda.sp.gov.br).
12.Ressalte-se que a resposta dada à consulta poderá ser modificada ou revogada a qualquer tempo e na hipótese de modificação de resposta à consulta, o novo entendimento aplica-se apenas aos fatos geradores ocorridos após a notificação do consulente ou a publicação de ato normativo, salvo se o novo entendimento for mais favorável ao consulente, hipótese em que poderá ser aplicado também aos fatos geradores ocorridos no período abrangido pela resposta anteriormente exarada (artigo 521 do RICMS/2000).
13.Assim, a presente resposta, nos termos do inciso I do artigo 521 do RICMS/2000, modifica a anteriormente dada por este órgão consultivo em 19 de maio de 2004 e produzirá efeitos a partir da notificação do Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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