Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.333, de 15/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16333/2017, de 15 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com artefatos de uso doméstico.

I. Às operações com os produtos: raladores, quebra-nozes, abridores de lata, descascadores de batatas, espremedores de alho e outros semelhantes, todos classificados sob o código 8205.51.00 da NBM/SH, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem os mesmos como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para a qual não há previsão legal de aplicação do regime de substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de ferragens e ferramentas" (CNAE 46.72-9/00), informa que importa para comercialização raladores, quebra-nozes, abridores de lata, descascadores de batatas, espremedores de alho, dentre outros, todos classificados no código 8205.51.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

2. Menciona que, na comercialização dessas mercadorias, recolhe o ICMS das operações subsequentes pelo regime de substituição tributária com base no artigo 313-Z3, §1°, item 8, do RICMS/2000, tendo em vista que o referido NCM está arrolado no Anexo IX do Convênio ICMS 92/2015.

3. No entanto, relata que tem sido questionado por alguns de seus clientes quanto à aplicação do regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em tela com base na Resposta à Consulta 7498/2015.

4. Além disso, cita que diversos Estados entendem que tais mercadorias estão sujeitas à aludida sistemática de tributação.

5. Diante do exposto, questiona se pode aplicar o entendimento contido na Resposta à Consulta 7498/2015, ou seja, deixar de aplicar o regime de substituição tributária nas operações com as mercadorias em análise ou se deve manter o recolhimento do imposto das operações subsequentes por substituição tributária.

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Interpretação

6. Esclarecemos que, conforme determina a Decisão Normativa CAT-12/09, para que a operação com determinada mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária, essa mercadoria deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NBM/SH, ambas constantes no referido regulamento.

7. Sendo assim, observamos que o artigo 313-Z3, §1°, item 8, do RICMS/2000 ("8 - ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal, 8205; ) não é aplicável às operações com os produtos "raladores, quebra-nozes, abridores de lata, descascadores de batatas, espremedores de alho", já que não correspondem à descrição ali exposta e nem mesmo podem ser classificados na categoria de ferramentas.

8. Com efeito, os produtos em questão são classificados como artefatos de uso doméstico, sendo que o artigo 313-Z15 do RICMS/00 estabelece a substituição tributária para tal gênero de produtos. Entretanto, o § 1º do citado artigo 313-Z15 não prevê a aplicação de sua disciplina a nenhuma operação com os produtos classificados sob o código 8205.51.00, nem descreve os produtos objeto da presente consulta.

9. Ante o exposto, consoante ao entendimento exarado na Resposta à Consulta 7498/2015, citado na presente consulta, informamos que, às operações com os produtos "raladores, quebra-nozes, abridores de lata, descascadores de batatas, espremedores de alho, e outros semelhantes", todos classificados no código 8205.51.00 da NCM, não se aplica o regime de substituição tributária por não se caracterizarem como ferramentas, mas sim, como artefatos de uso doméstico, categoria para qual não há previsão legal de aplicação do regime a operações com essas mercadorias.

10. Quanto às operações já efetuadas em desacordo com a presente resposta, a Consulente e seus clientes devem buscar orientação junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, quanto aos procedimentos necessários para a regularização da situação, podendo se valer do instituto da denúncia espontânea do artigo 529 do RICMS/2000.

11. Por fim, no caso de operações interestaduais com as mercadorias em tela, tendo em vista que a retenção do imposto antecipado em favor de outro Estado, na condição de substituto tributário, deve observar a legislação do Estado de destino da mercadoria (item 1 do parágrafo único do artigo 261 do RICMS/2000), eventuais dúvidas deverão ser encaminhadas para o fisco daquele Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.333, de 15/09/2017.
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