Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/01/2018.
ICMS - Regime especial de tributação - Decreto 62.647/2017.
I. A opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01.
II. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.
1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "Frigorífico - abate de bovinos - 10.11-2/01", relata que seu estabelecimento matriz exerce a atividade de indústria e comércio de carnes, comercializando carnes e demais produtos resultantes do abate de bovinos e suínos.
2. Acrescenta que seu estabelecimento filial exerce a atividade de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, e utiliza Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento de dados.
3. Expõe que "a atividade de comércio varejista de carnes é a única atividade do estabelecimento filial, porém se considerar a atividade da empresa de forma consolidada (matriz somada com filial) a atividade de comércio varejista não é preponderante".
4. Cita o inciso I do artigo 2º do Decreto 62.647/2017 que prevê que o contribuinte deverá formalizar a opção por todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, e ao final indaga:
4.1. "O cálculo da preponderância deve ser feito somente pelo estabelecimento que tem atividade de comércio varejista de carnes ou deverá levar em conta todos os estabelecimentos, independente da atividade de cada um?".
4.2. "No caso supra, a consulente poderá fazer a opção pelo seu estabelecimento filial que está enquadrado nas atividades previstas no artigo 1º do Decreto 62.647/2017?".
5. Inicialmente, reproduzimos o artigo 2º do Decreto 62.647/2017 para análise:
"Artigo 2º - O procedimento estabelecido no artigo 1º:
I - é opcional, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, em termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência -RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo.
(...)"
6. Conforme se verifica, a opção pelo regime especial de tributação de que trata o artigo 1º do Decreto 62.647/2017 deve ser declarada por todos os estabelecimentos localizados neste Estado, que exerçam a atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01. Para o cálculo da preponderância (item 2 do § 1º do artigo 1º do Decreto 62.647/2017) deverá ser levado em conta cada estabelecimento considerado individualmente.
7. Assim sendo, em resposta a indagação constante do subitem 4.2 retro, a Consulente poderá fazer a opção pelo seu estabelecimento filial que está enquadrado na atividade prevista no artigo 1º do Decreto 62.647/2017.
8. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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