Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.303, de 01/12/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16303/2017, de 01 de Dezembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/12/2017.

Ementa

ICMS - Regime especial de tributação - Comércio varejista de carnes - Açougues - Outras mercadorias - Inaplicabilidade.

I. Outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.22-9/01 - Comércio varejista de carnes - açougues", informa utilizar Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e que 90% de sua receita bruta total corresponde à venda de carnes (produto por ela classificado no código 0201.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, ovino e suíno e que os 10% restantes correspondem à venda dos seguintes produtos: "Carvão - NCM: 4402.9000 ICMS = 18%", [Muçarela] - "NCM: 0406.1010 ICMS = 12%", "Massas - NCM: 1902.1900 ICMS = 12%", "Ovos - NCM: 0407.2100 ICMS = isento"

2. Transcreve o artigo 1º do Decreto 62.647/2017, que instituiu regime especial de tributação pelo ICMS para contribuintes que tenham como atividade o comércio varejista de carnes (açougue) para perguntar se "a alíquota de 4% de ICMS vai ser aplicada somente à Receita Bruta referente à venda de carnes ou se é aplicada [à] Receita Bruta total da empresa, incluído os demais produtos, como por exemplo carvão, [muçarela], massas, ovos e outros".

Interpretação

3. Informamos, primeiramente, que a presente resposta não analisará a classificação fiscal informada pela Consulente para as carnes comercializadas (lembramos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil), nem a tributação dos produtos informados pela Consulente, limitando-se a sanar a dúvida referente ao regime especial de tributação instituído pelo Decreto 62.647/2017.

4. Além disso, cabe informar que o artigo 1º do Decreto 62.647/2017, citado pela Consulente, teve sua redação alterada pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, no seguinte sentido:

"Artigo 1° - O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei n°6.374, de 1° de março de 1989. (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 62.843, de 29-09-2017; DOE 30-09-2017; Efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018)"

5. Isso posto, informamos que outras mercadorias comercializadas pelo contribuinte que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) não poderão ser incluídas no regime especial de tributação estabelecido pelo Decreto 62.647/2017. Nesse caso, a Consulente deverá se valer do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), segundo as regras previstas no Regulamento do ICMS.

6. Deverá a Consulente, então, separar, em sua contabilidade, segundo seus controles e demonstrativos internos, o comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (que deve ser preponderante, em vista da opção pelo Regime Especial) das saídas de outras mercadorias (tais como carvão, muçarela, massas e ovos), a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação.

7. Por último, ressaltamos que, caso o faturamento oriundo da venda dessas outras mercadorias (tais como carvão, muçarela, massas e ovos) supere o do comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, o contribuinte torna-se totalmente impedido de adotar o regime especial do Decreto nº 51.597/2007, mesmo para a parcela referente ao comércio de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.303, de 01/12/2017.
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