Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.226, de 30/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16226/2017, de 30 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

Ementa

ICMS - Diferimento - Material de embalagem.

I. O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo etiquetas.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é a de "18.13-0/99 - Impressão de material para outros usos", relata que é comerciante de impressos em geral, estabelecida neste Estado. Afirma que realiza venda de etiquetas, classificadas nas posições 4821 da NCM, e aplica nessas operações a alíquota interna de 18%.

2. Indaga se deve aplicar o diferimento do ICMS introduzido pelo Decreto 62.674/2017 "na saída de material de embalagem, quando destinada à fabricante localizado no estado de óleo lubrificante, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como material de embalagem". Esclarece que o fornecimento é apenas da etiqueta e não da embalagem para o seu acondicionamento.

Interpretação

3. Inicialmente, transcrevemos o artigo 411-B do RICMS/2000, objeto da dúvida, que possui a seguinte redação:

"Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)"

4. Conforme disposição expressa do artigo acima transcrito, o diferimento é aplicado ao material de embalagem destinado ao fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo localizado no Estado de São Paulo com a ressalva de que a utilização seja exclusiva para o seu acondicionamento como, por exemplo, lata, tambor ou garrafa. Ou seja, aplica-se o diferimento aos produtos utilizados no envasamento do óleo lubrificante.

5. Por sua vez, as operações com as etiquetas a serem aplicadas na embalagem utilizada para o acondicionamento não estão albergadas pelo diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.226, de 30/11/2017.
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