Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.205, de 14/11/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16205/2017, de 14 de Novembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/11/2017.

Ementa

ICMS - Saídas internas de embalagens para fabricante de óleo lubrificante derivado do petróleo - Diferimento.

I - O diferimento disposto no artigo 411-B do RICMS/2000 é aplicável somente às embalagens utilizadas para acondicionamento (envase) de óleo lubrificante derivado do petróleo, não atingindo as caixas de papelão utilizadas para o transporte.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso industrial, comercial e de escritório, exceto formulário contínuo" (CNAE 17.41-9/02), informa fabricar e comercializar produtos "classificados na posição 4819 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - caixas de papel ou cartão, ondulados (canelados), com variedades de tamanho, servindo como embalagem, acondicionamento e transportes de pequenas e grandes quantidades de mercadorias para terceiros".

2.Relata comercializar esses produtos com "indústria de lubrificantes" e, por isso, entende que o imposto referente a essas operações é diferido, nos termos do artigo 411-B do RICMS/2000, questionando se está correto o seu entendimento.

Interpretação

3.Dispõe o artigo 411-B do RICMS/2000:

Artigo 411-B - O lançamento do imposto incidente na saída interna de óleos de petróleo classificados nos códigos 2710.19.31 e 2710.19.32 da NCM, de aditivos classificados no código 3811 da NCM e de material de embalagem, quando destinados a fabricante localizado neste Estado de óleo lubrificante derivado de petróleo, para utilização exclusiva como matéria-prima na sua produção ou como embalagem para o seu acondicionamento, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do óleo lubrificante acabado. (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.674, de 05-07-2017; DOE 06-07-2017)

4.Conforme disposição expressa do artigo acima transcrito, o diferimento é aplicado ao material de embalagem destinado ao fabricante de óleo lubrificante derivado de petróleo localizado no Estado de São Paulo com a ressalva de que a utilização seja exclusiva para o seu acondicionamento como, por exemplo, lata, tambor ou garrafa. Ou seja, aplica-se o diferimento aos produtos utilizados no envasamento do óleo lubrificante.

5.Por sua vez, as caixas de papelão são embalagens utilizadas para o transporte do óleo lubrificante, não sendo aplicável o diferimento previsto no artigo 411-B do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.205, de 14/11/2017.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.