Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.194, de 05/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16194/2017, de 05 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com ferramentas - Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

I. Nas operações com mercadorias que estejam arroladas, concomitantemente, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo II do mesmo Regulamento, a redução de base de cálculo prevista neste artigo se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária (Parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial, partes e peças, afirma que se enquadra na definição de estabelecimento com direito ao benefício da redução de base de cálculo nas saídas de aeronaves, peças e acessórios, nos termos do Convênio ICMS 75/1991 e do artigo 1º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Afirma que comercializa mercadorias diretamente com os fabricantes de aeronaves e simuladores, e que, algumas das mercadorias encontram-se arroladas, concomitantemente, no § 1º do artigo 313-Z3 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com ferramentas, e no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000.

3. Questiona sobre a aplicabilidade dessa redução de base de cálculo no cálculo do imposto a ser retido antecipadamente por substituição tributária.

Interpretação

4. Inicialmente, como a Consulente não traz em seu relato se já adquire tais mercadorias com o imposto retido por substituição tributária ou não, a presente resposta à consulta adotará como premissa que ela importa tais mercadorias, e que, dessa forma, nas operações com mercadorias arroladas por sua descrição e classificação fiscal no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000, é a responsável pelo recolhimento do imposto a ser retido por substituição tributária, e que atende a todos os requisitos do artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000, especialmente o § 2º do referido dispositivo, para ter direito ao benefício ali elencado.

5. O parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 determina que a redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

6. Por sua vez, a redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as operações internas e interestaduais com as mercadorias ali arroladas.

7. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, nas operações com mercadorias arroladas, concomitantemente, no § 1º do artigo 313-Z3 do RICMS/2000 e no artigo 1º do Anexo II do mesmo Regulamento, a redução de base de cálculo prevista neste se aplica também no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária.

8. Por fim, ressalvamos que, nos termo do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.194, de 05/09/2017.
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