Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.184, de 12/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16184/2017, de 12 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Crédito outorgado (artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000) - Portaria CAT 35/2017.

I - A disciplina constante na Portaria CAT 35/2017 não altera a forma como o contribuinte deve fazer a apuração mensal, que continua obedecendo a legislação pertinente.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade de "confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida" (CNAE 14.12-6/01), relata adquirir matéria-prima de fornecedores localizados no Estado de São Paulo e também em outros Estados, assim como efetuar operações de venda internas e interestaduais e produzir produtos finais classificados nos capítulos 61 e 62 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

2.Afirma ser optante do crédito outorgado previsto no artigo 41 do Anexo III do RICMS/2000 e aplicar a sistemática da Portaria CAT 35/2017.

3.Por fim, questiona se está correto o entendimento de que "o saldo CREDOR resultante da sua apuração mensal conforme a sistemática dos Artigos 4º e 5º da Portaria CAT 35/2017, deve ser transportado para o período seguinte".

Interpretação

4.Esclarecemos que a Portaria CAT 35/2017, apenas dispõe sobre a opção por crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de demais créditos nas operações com produtos têxteis. A opção pelo crédito outorgado não altera a forma de apuração mensal, que deve continuar a ser feita nos termos da legislação vigente, estando correto o entendimento da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.184, de 12/09/2017.
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