Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.179, de 18/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16179/2017, de 18 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Prestação de serviço de transporte - Substituição tributária nos moldes do artigo 316 do RICMS/2000 - Inaplicabilidade.

I. Inaplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 316 do RICMS/2000, por se tratar de empresa transportadora estabelecida em território paulista, com inscrição estadual nesse estado.

II. As prestações de serviço de transporte que não estejam sujeitas à sistemática da substituição tributária neste Estado de São Paulo subordinam-se às normas comuns da legislação do imposto, previstas no RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional e enquadrada como Empresa de Pequeno Porte, declara, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o exercício de "Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (49.30-2/02).

2. Em razão de suas atividades, informa que presta serviços de transporte "canavieiro" em território paulista, especificamente, na região que abrange o município de Lins, para "usina de cana de açúcar e álcool", transportando produto "in natura" para moenda, entre diferentes municípios do estado de São Paulo.

3. Tendo em vista o exposto, indaga, com base nos artigos, 316, 317e 318, todos do RICMS/2000, se na situação descrita aplica-se o regime da Substituição Tributária - ST?

Interpretação

4. Preliminarmente, em relação aos artigos 317 e 318 do RICMS/2000, mencionados pela Consulente, tem-se que os tais artigos foram revogados pelo Decreto 53.258, de 22/07/2008, publicado no Diário Oficial do Estado - DOE em 23/07/2008, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008. Portanto, não se aplicam à situação relatada nesta Consulta.

5. Ainda a respeito desse assunto, reproduzimos, a seguir, o artigo 316 do Regulamento do ICMS/2000, que trata da prestação de serviço de transporte sujeita à substituição tributária:

"Artigo 316 - Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no § 6º (Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda, com alteração do Convênio ICMS-132/10, e Lei Complementar federal 123/06, art. 13, § 1°, XIII, "a").".

6. Tendo isso em vista, somente se aplica a sistemática da substituição tributária, nos moldes do artigo 316, às situações que atenderem as seguintes condições: i) início da prestação de serviço de transporte em território paulista; ii) transporte realizado por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio; ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado.

7. Assim, é correto concluir que não se aplica o regime de substituição tributária disciplinado no artigo supracitado à situação aduzida, uma vez que a Consulente não atende as condições especificadas no referido artigo, pois não se enquadra como transportador autônomo e nem como empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.179, de 18/09/2017.
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