Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/09/2017.
ICMS - Obrigações acessórias - Lanchonete optante pelo Simples Nacional - CFOPs utilizados na aquisição e venda de mercadorias - EFD - Obrigatoriedade.
I. O preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, configura industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
II. Para registrar as Notas Fiscais referentes à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser utilizado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização"), e especificamente no caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser utilizado o CFOP 1.401 ("compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento") nas Notas Fiscais emitidas.
III. Estão dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI os estabelecimentos de Microempresa - ME e de Empresa de Pequeno Porte - EPP paulistas optantes pelo Simples Nacional.
1. A Consulente, enquadrada na CNAE 56.11-2/03 ("Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares") e optante pelo Simples Nacional, segundo consulta ao CADESP, relata em sua consulta que, conforme o artigo 5º, I, "a", do Decreto Federal nº 7212/2015, a atividade que exerce não é considerada industrialização.
2. Diante disso, apresenta dúvidas com relação ao CFOP que deve utilizar, questionando: (i) relativamente às mercadorias adquiridas sem incidência do ICMS ST (CFOP 5.101/5.102), se deve utilizar CFOP 1.101 ou 1.102 para registrar a entrada; (ii) relativamente às mercadorias adquiridas com incidência do ICMS ST (CFOP 5.401/5.403/5.405), se deve utilizar CFOP 1.401 ou 1.403 para registrar a entrada e (iii) com relação à saída dos alimentos preparados (lanches, refeições, pizzas e outros), se deve utilizar CFOP 5.101 ou 5.102 para emissão de Nota Fiscal.
3. Ademais, questiona se deve preencher a EFD ICMS IPI com relação à atividade de preparação de alimentos.
4. O entendimento deste órgão consultivo sobre o preparo de alimentos em lanchonetes, padarias, bares, restaurantes e semelhantes, para fins da legislação tributária paulista, é no sentido de que se trata de industrialização, na modalidade transformação, conforme artigo 4º, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000.
5. Diante disso, em relação à aquisição interna de produtos utilizados na preparação de alimentos, deverá ser informado o CFOP 1.101 ("compra para industrialização"), e em caso de aquisição de produtos com substituição tributária, deverá ser informado o CFOP 1.401 ("compra para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária"). Quanto às saídas dos alimentos preparados pelo contribuinte, deverá ser informado o CFOP 5.101 ("venda de produção do estabelecimento").
6. Quanto à Escrituração Fiscal Digital (EFD), ressalte-se que o contribuinte optante pelo Simples Nacional está dispensado de efetuá-la, conforme disposto na cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 3/2011, a seguir transcrita:
"Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de:
(...)
II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006."
7. Diante do exposto, conclui-se que a Consulente, optante pelo Simples Nacional, está dispensada de efetuar a EFD ICMS IPI.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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