Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.107, de 31/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16107/2017, de 31 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 31/10/2017.

Ementa

ICMS - Instalação de filial de empresa no mesmo local de outra empresa em fase de encerramento com aquisição do estoque de mercadorias da empresa em encerramento - Documentos fiscais - Cessação de uso de equipamento emissor cupom fiscal.

I. É vedada a emissão da Nota Fiscal quando a operação realizada pelo contribuinte não corresponda a uma efetiva saída do estabelecimento do vendedor (artigo 204 do RICMS/SP).

II. Na cessação do uso do equipamento emissor de cupom fiscal devem ser observados os artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "loja de variedades, exceto lojas de departamento ou magazines" (CNAE 47.13-0/02), e expõe que irá constituir uma filial no mesmo local de uma empresa que será encerrada, cuja atividade é a mesma da empresa da Consulente.

2. Ademais, informa que dará entrada dos produtos dessa empresa no seu estoque.

3. Isto posto, indaga:

3.1. Se a Nota Fiscal com CFOP 5.928 (lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade da empresa) a ser emitida pela empresa que será encerrada, conforme previsto no artigo 182, V, do RICMS/SP, pode indicar a Consulente como destinatária;

3.2. Se a Consulente pode apropriar-se do crédito relativo a essas mercadorias.

3.3. Como deve proceder em relação ao equipamento emissor de cupom fiscal pertencente à empresa que será encerrada. É suficiente cessar a utilização?

Interpretação

4. Inicialmente, cabe destacar que, depreendemos do relato que a Consulente irá instalar um estabelecimento filial no mesmo local de uma empresa que será encerrada, paralelamente, a Consulente realizará a aquisição dos estoques de mercadoria da referida empresa em encerramento. Nesse sentido, entendemos que não se trata de negócio jurídico que envolve a transformação na natureza e na forma de estruturação das duas empresas, não havendo transferência de uma empresa para outra em sua integralidade, embora ambas as empresas exerçam a mesma atividade e a Consulente passe a operar no mesmo local da empresa em fase de encerramento. Configura-se, isto sim, a situação em que a Consulente irá adquirir o estoque da outra empresa, sem a correspondente movimentação física das mercadorias, uma vez que a nova filial da consulente ocupará o mesmo local da empresa a ser encerrada.

5. Nesse sentido, ocorre uma operação de venda das mercadorias da empresa em encerramento para a Consulente, com a particularidade de que esse estoque permanecerá no mesmo local. Desse modo, tendo em vista o disposto no artigo 204 do RICMS/SP, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

6. Também deve ser observado que a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso V do artigo 182 do RICMS/SP não deve ser realizada para acobertar a venda das mercadorias, uma vez que sua finalidade é documentar a baixa do estoque na data do encerramento da empresa.

7. Assim sendo, trata-se de situação não prevista na legislação do ICMS, salientando-se que a esta Consultoria Tributária compete a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 57, I, do Decreto 60.812/2014), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e respectiva orientação quanto aos procedimentos a serem adotados quando inexiste previsão legal. Portanto, no que diz respeito à regularização da aquisição das mercadorias em estoque da empresa em fase de encerramento, e operacionalização do aproveitamento do eventual crédito de ICMS pela Consulente, esta deve seguir a orientação do Posto Fiscal de vinculação do estabelecimento a ser encerrado (artigo 43, II, do Decreto nº 60.812/2014).

8. Com relação ao equipamento emissor de cupom fiscal, o contribuinte deve obedecer ao disposto nos artigos 7º e seguintes da Portaria CAT 41/2012 (que dispõe sobre o uso e a cessação de uso de ECF e dá outras providências).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.107, de 31/10/2017.
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