Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.102, de 18/10/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16102/2017, de 18 de Outubro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 23/10/2017.

Ementa

ICMS - Emissão de documento fiscal.

I - A emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria é vedada pelo artigo 204 do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas" (CNAE 56.20-1/01), informa haver vencido uma licitação no Estado do Espírito Santo para fornecer alimentos para não contribuinte do imposto. Para a execução do contrato, abriu uma filial no Estado do licitante, onde está ocorrendo toda a operação de preparação das refeições "compreendidas como toda a matéria-prima, a mão-de obra e a circulação das refeições destinadas ao cliente", ressaltando que "não há nenhuma operação no Estado de SP, ficando exclusivamente a relação contratual vinculada à Matriz/SP".

2.Afirma que, devido ao contrato ter sido assinado pela matriz da Consulente, empresa localizada no Estado de São Paulo, o faturamento "está ocorrendo de SP para ES (operação interestadual), enquanto aguardamos a assinatura do Termo Aditivo de Alteração de vínculo contratual com nossa Filial do ES, para que os próximos faturamento sejam gerados/emitidos pela Filial ES, com o benefício da isenção do ICMS".

3.Por fim, questiona:

3.1 "Como não há circulação de mercadoria do Estado de SP para ES, conforme descrito acima, e somente o faturamento está por São Paulo, teremos que recolher o ICMS interestadual de 7%?

3.2 "Como meu cliente do Estado de ES não é contribuinte do ICMS, conforme EC 87/2015, teremos que recolher o diferencial de alíquota de 10% entre os Estados de SP e ES (40% para o Estado de Origem E 60% para o Estado de Destino)?" .

Interpretação

4.Conforme afirmado pela Consulente, sua matriz, localizada nesse Estado, emitiu nota fiscal de operação de fornecimento de alimentos, embora a operação tenha sido realizada por sua filial localizada no Estado do Espírito Santo. Assim, informamos que, nos termos do artigo 204 do RICMS, é vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do ICMS.

5.Desse modo, recomenda-se à Consulente consultar o Posto Fiscal de sua jurisdição para que analise a situação apresentada e a oriente a respeito do procedimento adequado para regularizar a situação.

6.Por fim, uma vez que a operação realizada pela Consulente ocorre no Estado do Espírito Santo, sugerimos que formule consulta ao Fisco do Estado envolvido.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.102, de 18/10/2017.
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