Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.094, de 18/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16094/2017, de 18 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Manifestação do destinatário em desacordo com a situação constatada pelo emissor da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. O destinatário poderá retificar a mensagem de manifestação enviada anteriormente, observando que a mensagem não poderá ser repetida e prevalecendo a última mensagem registrada, obedecendo ao disposto na legislação pertinente.

Relato

1.A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados" (CNAE 47.11-3/02) expõe que no dia 19/05/2017 emitiu uma Nota Fiscal para acobertar devolução de mercadoria, cujo transporte ocorreu sem problemas e recebeu o canhoto do DANFE assinado. No entanto, no dia 24/07/2017, o destinatário das mercadorias se manifestou, em relação à sua participação na operação de devolução, no sentido de que a operação não havia sido realizada.

2.Isto posto, indaga como deve proceder.

Interpretação

3. A manifestação do destinatário que participa de operação acobertada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) está prevista no artigo 30 da Portaria CAT 162/2008. Essa manifestação consiste em comunicação de eventos à Secretaria da Fazenda, os quais estão descritos no inciso II do artigo 30 da referida portaria.

4. Considerando que a Consulente não traz quaisquer informações acerca da operação realizada, limitando-se a informar que se trata de uma devolução de mercadoria que foi aceita (assinatura no canhoto do DANFE) e depois não reconhecida pelo destinatário, assumimos como premissas que se trata de operação para a qual a manifestação do destinatário é obrigatória (Anexo III da Portaria CAT 162/2008) e foi realizada dentro do prazo legalmente estabelecido (Anexo IV da Portaria CAT 162/2008).

5. Prosseguindo, em relação à retificação de manifestação do destinatário, o Manual de Orientação do Contribuinte v 6.0, de setembro de 2015, página 88, subitem 4.9.10, letra "E", prevê que:

"E. Sobre a mudança da Manifestação do Destinatário

O destinatário poderá enviar uma única mensagem de Confirmação da Operação, Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada, valendo apenas a última mensagem registrada. Exemplo: o destinatário pode desconhecer uma operação que havia confirmado inicialmente ou confirmar uma operação que havia desconhecido inicialmente. O evento de "Ciência da Emissão" não configura a manifestação final do destinatário, portanto não cabe o registro deste evento após a manifestação final do destinatário.".

6. Dessa forma, a Consulente poderá solicitar ao destinatário maiores informações sobre o motivo de comunicação do evento de "operação não realizada", visto que afirma que a operação ocorreu. Confirmado o equívoco do destinatário, cabe ao destinatário regularizar o evento, comunicando a nova mensagem à Secretaria da Fazenda, conforme estabelecido no citado Manual de Orientação do Contribuinte.

7. Caso não seja possível a comunicação do novo evento e confirmado que o destinatário da NF-e de devolução equivocou-se ao realizar a manifestação, indicando erroneamente "operação não realizada", a Consulente deverá procurar o Posto Fiscal a que está vinculado o seu estabelecimento para que esse examine a situação de fato e a oriente a respeito do procedimento adequado para sua regularização, nos termos do artigo 43, II, do Decreto n.º 60.812/2014.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.094, de 18/09/2017.
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