Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.088, de 09/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16088/2017, de 09 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Preenchimento da Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais - GNRE.

I. Na ocorrência de Protocolo entre os estados envolvidos a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente, e, portanto, os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, não sendo obrigatório o preenchimento do campo Inscrição Estadual do formulário "on-line" para esse tipo de recolhimento (ICMS - substituição tributária por operação - código 10009-9).

Relato

1. A Consulente, comerciante varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores, afirma que realiza aquisições interestaduais de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, e que o remetente da mercadoria deve realizar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária através de Guia de Recolhimentos Especiais (GNRE).

2. Questiona se para o correto preenchimento desta GNRE devem ser indicados os dados (razão social, CNPJ, inscrição estadual, dentre outros) da empresa adquirente de São Paulo ou do fornecedor das mercadorias situado em outro Estado.

Interpretação

3. Inicialmente, observamos que a Consulente não cita em seu relato quais mercadorias são adquiridas, em que artigo de substituição tributária do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) elas se enquadram, se existe ou não Protocolo assinado entre o Estado do remetente e São Paulo e se o remetente das mercadorias possui inscrição neste Estado. Portanto, a presente resposta partirá das premissas de que (i) os Estados envolvidos possuem Protocolo de substituição tributária; (ii) as mercadorias adquiridas encontram-se arroladas, por sua descrição e classificação fiscal, tanto no respectivo Protocolo quanto no RICMS/2000, ou seja, estão de fato inseridas na sistemática da substituição tributária; e (iii) o remetente não possui inscrição estadual em São Paulo.

4. Nos termos do artigo 88 do Convênio SINIEF nº 06/1989, a GNRE tem por finalidade o recolhimento de tributos devidos à Unidade Federada diversa da do domicílio do contribuinte. Desta forma, na ocorrência de Protocolo entre os estados envolvidos a responsabilidade pelo preenchimento da Guia e recolhimento do imposto é do remetente, sendo, portanto, os dados do remetente que deverão figurar como responsável na GNRE, e não do destinatário.

5. No que tange ao campo de inscrição estadual presente no formulário "on line", este não é de preenchimento obrigatório para o tipo de recolhimento em questão, de ICMS por substituição tributária por operação (código 10009-9).

6. Portanto, no caso em pauta, em que o contribuinte de outro Estado não possui inscrição neste Estado de São Paulo, a GNRE poderá ser normalmente emitida com tal campo (inscrição estadual) sendo deixado em branco.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.088, de 09/08/2017.
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