Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/12/2024
ICMS - Simples Nacional - Devolução de mercadoria adquirida em outro Estado - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
I. Em caso de devolução de mercadorias para fornecedor localizado em outro Estado anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções.
II. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, o contribuinte poderá retificar a Declaração mediante o envio de outro arquivo digital.
III. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento do valor referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, o contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de requerimento via SIPET.
1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.82-2/01 - Comércio varejista de calçados", apresenta sucinta consulta na qual informa adquirir mercadorias de outros Estados, estando sujeita, por consequência, ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, a título de equalização de carga tributária, conforme disposto no artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Cita, então, a hipótese de devolução de mercadorias para o fornecedor e pergunta o seguinte:
2.1. sobre a possibilidade de se creditar do imposto pago a título de diferencial de alíquotas;
2.2. em caso positivo, se é possível compensar somente no próprio mês de apuração; e
2.3. no caso de a devolução ocorrer posteriormente ao mês da apuração, se o crédito referente a essa devolução pode ser transferido para meses posteriores.
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3. Observe-se que a Consulente apenas faz indagações, não descrevendo quais são as mercadorias envolvidas na operação relatada. Assim, a presente consulta será respondida apenas em tese, pressupondo-se que as mercadorias não estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
4. Adicionalmente, cabe mencionar que o artigo 115, XV-A, "a", e § 8°, do RICMS/2000 prevê hipótese de recolhimento do débito fiscal mediante guia de recolhimentos especiais na entrada, em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo imobilizado, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal.
5. Isso posto, cabe destacar alguns pontos da Portaria CAT 23/2016, que dispõe sobre a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, cuja leitura recomendamos:
5.1. Conforme artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte do ICMS sujeito às normas do Simples Nacional, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, deverá, para cada estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado - Cadesp, entregar mensalmente a DeSTDA, a qual será utilizada para declarar, dentre outras declarações previstas no dispositivo, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido em face de entradas interestaduais.
5.2. A referida Declaração deverá conter as informações relativas às operações e prestações praticadas no mês de referência e ser entregue até o dia 28 (vinte e oito) do mês subsequente ou, quando for o caso, até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
5.3. Nos termos do artigo 6º da Portaria CAT-23/2016, o contribuinte poderá retificar a DeSTDA mediante envio de outro arquivo digital.
6. Assim, em resposta aos questionamentos apresentados, em caso de devolução de mercadorias na situação exposta, anteriormente ao prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, basta que a declaração seja apresentada já com os ajustes correspondentes a tais devoluções, observado o prazo constante do artigo 202 do RICMS/2000 para conservação dos documentos comprobatórios das devoluções.
7. Em caso de devoluções efetuadas após o prazo para entrega da DeSTDA, previsto no artigo 1º, § 2º, da Portaria CAT-23/2016, a Consulente poderá retificar a DeSTDA mediante o envio de outro arquivo digital, conforme procedimento constante do referido artigo 6º.
8. Na hipótese de a mercadoria ser devolvida após o recolhimento, pela Consulente, do valor referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do artigo 115, inciso XV-A, alínea "a", do RICMS/2000, tendo em vista que o imposto foi indevidamente pago a este Estado e que a Consulente, estando enquadrada no Simples Nacional, está impedida de proceder ao respectivo crédito, poderá solicitar administrativamente a restituição da importância paga, por meio de requerimento via Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet, nos termos do artigo 2º da Portaria SRE 84/2022.
9. Por último, a título informativo, salientamos que a devolução de mercadorias é a operação que tem por objeto "anular todos os efeitos de uma operação anterior", conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Assim, caso a Consulente promova devolução de mercadoria recebida em seu estabelecimento, deverá proceder conforme indicado nos §§ 5º e 7º do artigo 57 da Resolução CGSN nº 94/2011 (que "dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências"), cuja leitura também recomendamos.
10. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
11. A presente resposta substitui a Resposta à Consulta nº 16081/2017, produzindo efeitos na forma prevista no parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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