Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.037, de 14/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16037/2017, de 14 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Salvado de sinistro de propriedade de empresas seguradoras - Aquisição em leilão - Responsabilidade pela emissão da Nota Fiscal - Escrituração da Nota Fiscal.

I. Na venda de salvado de sinistro de propriedade de empresas seguradoras a Nota Fiscal deve ser emitida pela empresa seguradora em nome do comprador.

II. O contribuinte adquirente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pela Seguradora.

Relato

1. A Consulente, que atua com o "comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados", conforme CNAE 45.11-1/02, informa que compra e comercializa veículos sinistrados adquiridos em leilões privados.

2. Informa ainda que recebeu veículo arrematado e que não houve "emissão da DANFE" e nem o recolhimento do ICMS pelo responsável, que, no seu entendimento, seria o leiloeiro. A Nota Fiscal foi emitida pela seguradora, utilizando o CFOP 5.949, indicando "venda de salvados" em nome da Consulente, sem destaque do ICMS.

3. A Consulente pergunta se pode emitir Nota Fiscal de entrada, para viabilizar a saída do veículo, ou se só pode utilizar a Nota Fiscal a ser emitida pelo leiloeiro, em relação à venda feita por ele. E, em sendo o caso de emissão própria de Nota Fiscal de entrada, se esta seria em nome do leiloeiro ou da seguradora.

Interpretação

4. Com base em entendimento da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestou, diante da decisão que julgou procedente a ADIN 136.498-02/9-00 e da edição da Súmula Vinculante nº 32, não há que se falar em recolhimento do imposto por parte da seguradora em relação à arrematação em leilão dos salvados de sinistro.

5. Quanto à obrigação acessória de emissão da Nota Fiscal para acobertar a operação de saída, informamos que pelo Anexo XIV, artigo 2º, I, c, do RICMS/2000, para o caso de venda de veículo salvado de sinistro, a empresa seguradora deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista no regulamento. Ressaltamos, ainda, não haver previsão para emissão de Nota Fiscal de entrada pelo adquirente (artigo 136 do RICMS/2000).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.037, de 14/09/2017.
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