Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/01/2018.
ICMS - Obrigação Acessória - Documento Fiscal a ser referenciado no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG)
I. Nos casos de emissão de Nota Fiscal de Produtor, para acobertar o transporte da mercadoria, com posterior emissão de Nota Fiscal Eletrônica (artigo 8º da Portaria CAT 153/2001), o documento fiscal a ser referenciado no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG) é a Nota Fiscal Eletrônica.
1. O Consulente, que tem como atividade principal a criação de bovinos para corte (CNAE 01.51-2/01), relata que é produtor rural - pessoa física - e que algumas de suas propriedades estão enquadradas na obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
2. Cita o artigo 8º da Portaria CAT 153/2011, que dispõe que nas situações em que a NF-e não puder ser emitida, o produtor rural pode emitir Nota Fiscal de Produtor (modelo 4) desde que emita a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) posteriormente.
3. Diante da possibilidade da situação acima descrita, questiona qual documento fiscal deve referenciar no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG). Expõe seu entendimento de que a Nota Fiscal de Produtor é que deve ser referenciada, tendo em vista, segundo o Consulente, "as variáveis que possam ocorrer no dia a dia", como o caso em que a Nota Fiscal Eletrônica é emitida em período de apuração distinto da ocorrência da movimentação.
4. Inicialmente é necessário esclarecer que nas situações em que a Nota Fiscal de Produtor acoberta o transporte da mercadoria, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011, a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser emitida até o último dia do mês de emissão da Nota Fiscal de Produtor, conforme consta no item "1" do § 1º do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011. Desta forma, o aludido pelo Consulente, exposto no item "3", acima, não é passível de ocorrer.
5. Assim, entendemos que, neste caso, é a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que deve ser referenciada no Demonstrativo de Movimento de Gado (DMG), tendo em vista que é este documento fiscal que outorga validade à Nota Fiscal de Produtor (parágrafos 1º e 2º do artigo 8º da Portaria CAT 153/2011), utilizada exclusivamente para o transporte da mercadoria, e ampara a operação juridicamente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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