Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.
ICMS - Saída de café cru para outro Estado - Guia de recolhimentos especiais.
I. Nas saídas de café cru para outros Estados, salvo disposição em contrário na legislação, o imposto devido deve ser recolhido por guia de recolhimentos especiais.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente" (CNAE 46.23-1/99), informa que realiza operação de venda de café cru para destinatário do Estado de Minas Gerais, recolhendo o imposto por GARE-ICMS, com base no Protocolo ICMS 55/2013.
2. Em seguida, após mencionar que o referido Protocolo ICMS foi "excluído" pelo Protocolo ICMS 19/2017, questiona se, para estas operações, deve continuar recolhendo o imposto por GARE-ICMS ou deve passar a recolher o imposto na apuração própria.
3. Em que pese a exclusão do Estado de São Paulo das disposições contidas no Protocolo ICMS 55/13, assim como informado pela Consulente, o recolhimento do imposto incidente nas saídas de café cru para outros Estados mediante guia de recolhimentos especiais está disciplinado no artigo 333 c/c artigo 336, ambos do RICMS/2000. Dessa forma, em resposta ao questionado, salvo disposição em contrário na legislação, a Consulente deve continuar recolhendo o imposto devido nas operações em tela por guia de recolhimentos especiais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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