Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 16.011, de 14/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 16011/2017, de 14 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Retorno de mercadoria enviada para conserto (industrialização por terceiros) e posterior revenda - Descrição dos materiais aplicados e do serviço prestado no quadro de "Dados do Produto e Serviço" - Nota Fiscal.

I. A Nota Fiscal emitida pelo industrializador deverá detalhar os materiais aplicados na industrialização, segregando-os item a item no quadro "Dados dos Produtos e Serviços" e, da mesma forma, os serviços prestados serão apresentados como item separado. Tanto os itens correspondentes aos materiais aplicados, como o item referente aos serviços, serão indicados com o CFOP 5.124/6.124.

II. Com relação ao campo de descrição do produto, quando se referir à discriminação da mão de obra empregada, pode ser utilizada qualquer expressão que indique a natureza de prestação de serviço e o correspondente campo de NCM deve ser preenchido com "00" (dois zeros).

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "loja de departamentos ou magazines" (CNAE 47.13-0/01), informa que, no âmbito da Resposta à Consulta 9128/2016, formulada pela própria Consulente, possui dúvidas quanto à aplicação do artigo 402 do RICMS/SP.

2. Diante dessa perspectiva, expõe seu entendimento, em relação ao retorno dos produtos após a industrialização por terceiros, de que devem ser utilizados os seguintes CFOPs: (i) 5.902 (em relação ao retorno da mercadoria enviada pelo encomendante para industrialização) e (ii) 5.124 (quando houver aplicação de material e mão de obra pelo industrializador). Em seguida, mediante análise do texto que descreve o CFOP 5.124 ("industrialização efetuada para outra empresa") no Convênio SINIEF s/n, de 15/12/1970, indaga:

2.1. "Na linha correspondente a cada item qual deverá ser a descrição do produto utilizada quando este se referir a cobrança dos serviços de mão de obra? Deverá ser utilizada a mesma descrição e NCM do produto remetido a industrialização ou deverá ser especificado como cobrança do serviço?"

2.2. "Nas operações em que tivermos tanto a cobrança da mão de obra quanto os insumos utilizados no processo de conserto, como deverão estar descritos no documento fiscal visto que será utilizado o código de CFOP 5.124 para ambos?"

Interpretação

3. Preliminarmente, informamos que nesta resposta será analisada somente a questão das informações que compõe os campos descrição e NCM na emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que acoberta o retorno dos produtos industrializados até o encomendante, na situação em que são aplicados materiais e mão de obra pelo industrializador.

4. Com relação às questões apresentadas, informamos que de acordo com a Decisão Normativa CAT 4/2003 (que trata do ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal) o estabelecimento industrializador deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização por conta de terceiro.

5. Desse modo, a Nota Fiscal emitida pelo industrializador deverá detalhar os materiais aplicados na industrialização, segregando-os item a item no quadro "Dados dos Produtos e Serviços", sendo que, da mesma forma, os serviços prestados serão apresentados como item separado. Tanto os itens correspondentes aos materiais aplicados, como o item referente aos serviços, serão indicados com o CFOP 5.124/6.124.

6. Prosseguindo, informamos que o campo NCM, correspondente ao item da prestação de serviço deve ser preenchido com "o valor 00 (dois zeros)", conforme Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.0, de setembro de 2015, fls. 184. Com relação à descrição do respectivo item relativo à prestação de serviço, pode ser utilizada qualquer expressão que indique a natureza de prestação de serviço, lembrando a existência da limitação de 120 caracteres do campo.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 16.011, de 14/09/2017.
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