Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.
ICMS - Isenção - "Kit cânula".
I - As operações com o produto "kit cânula" estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um "kit cânula"; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de instrumentos não-eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório" (32.50-7/01), informa produzir um conjunto de cânulas, classificadas sob o código 9018.39.29 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas saídas se são em conjunto, composto também de 2 agulhas de 10 e 20 mm, 1 balão insuflador e 1 recipiente para manipulação de cimento e denominado "conjunto de procedimento de cifoplastia", utilizado para tratamento de fraturas da coluna vertebral, por meio de injeção de cimento acrílico na vértebra.
2. Acrescenta que comercializa esse conjunto como se fosse um único produto, sem discriminar na correspondente Nota Fiscal cada item que o compõe. Expõe seu entendimento de que, como o "kit" é composto por um conjunto de cânulas, cujo valor agregado prepondera em relação aos demais itens, seria aplicável a isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, combinado com o item 38 do Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999.
3. Indaga se seu entendimento está correto.
4. Esclarecemos que a classificação fiscal de um produto nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte, devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
5. Isso posto, informamos que o artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000 contempla com isenção a "operação com os equipamentos e insumos utilizados em cirurgias, arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-1/99, de 2 de março de 1999 (Convênio ICMS-1/99). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03/2011)".
6. Para facilitar a compreensão desta resposta, passamos a transcrever as mercadorias classificadas no código 9018.39.29 da NCM que estão relacionadas no Anexo Único do Convênio ICMS-01/1999:
| Item | NCM | Equipamentos e insumos |
|---|---|---|
| 18 | 9018.39.29 | Cateter ureteral duplo "rabo de porco" |
| 19 | 9018.39.29 | Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
| 20 | 9018.39.29 | Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
| 21 | 9018.39.29 | Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
| 22 | 9018.39.29 | Cateter balão para septostomia |
| 23 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann |
| 24 | 9018.39.29 | Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
| 25 | 9018.39.29 | Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
| 26 | 9018.39.29 | Cateter balão para valvoplastia |
| 27 | 9018.39.29 | Guia de troca para angioplastia |
| 28 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
| 29 | 9018.39.29 | Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) |
| 30 | 9018.39.29 | Cateter atrial/peritoneal |
| 31 | 9018.39.29 | Cateter ventricular com reservatório |
| 32 | 9018.39.29 | Conjunto de cateter de drenagem externa |
| 33 | 9018.39.29 | Cateter ventricular isolado |
| 34 | 9018.39.29 | Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
| 35 | 9018.39.29 | Introdutor para cateter com e sem válvula |
| 36 | 9018.39.29 | Cateter de termodiluição |
| 37 | 9018.39.29 | Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
| 38 | 9018.39.29 | Kit cânula |
| 39 | 9018.39.29 | Conjunto para autotransfusão |
| 40 | 9018.39.29 | Dreno para sucção |
| 41 | 9018.39.29 | Cânula para traqueostomia sem balão |
| 42 | 9018.39.29 | Sistema de drenagem mediastinal |
7. Como se pode observar, não basta que a mercadoria esteja classificada no código 9018.39.29 da NCM para que a operação com ela realizada seja considerada isenta. É preciso que a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma.
8. É preciso, ainda, que o produto da Consulente seja exatamente um "kit cânula" para que as operações com ele sejam beneficiadas pela isenção prevista no artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
9. Além disso, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000, "a fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a operação esteja amparada por isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação".
10. Em resumo, as operações com o produto "kit cânula" estarão isentas do ICMS desde que: (i) ele esteja corretamente classificado no código 9018.39.29 da NCM; (ii) a descrição do produto seja exatamente aquela a que corresponde o código previsto na norma; (iii) o produto seja exatamente um "kit cânula"; e (iv) atenda ao disposto no § 1º do artigo 14 do Anexo I do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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