Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com materiais elétricos.
I. As saídas internas com "lampião a querosene", classificado no código 9405.50.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 24 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se enquadra em nenhuma das descrições ali listadas por não se caracterizar como aparelho elétrico para iluminação ou artigo similar.
1. A Consulente, comerciante atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários, questiona se as saídas internas com o produto "lampião a querosene", classificado no código 9405.50.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no item 24 do § 1º do artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.
3. Por sua vez, o item 24 do § 1º do artigo 313-Z17 do RICMS/2000, dispõe:
"SEÇÃO XXXII - DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS ELÉTRICOS
Artigo 313-Z17 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLIII, e 60, I):
(...)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
24 - aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições, com exceção dos itens classificados nos CEST 21.123.00, 21.124.00 e 21.125.00 - NCM 94.05 e CEST 21.122.00; (Redação dada ao item pelo Decreto 62.644, de 27-06-2017; DOE 28-06-2017; Efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação deste decreto)"
4. Do transcrito acima, depreende-se que as saídas internas com "lampião a querosene", classificado no código 9405.50.00 da NCM, não estão submetidas ao regime de substituição tributária prevista no artigo 313-Z17 do RICMS/2000, uma vez que, apesar de a sua classificação fiscal encontrar-se arrolada no item 24 do § 1º do referido artigo, a mercadoria em questão não se enquadra em nenhuma das descrições ali listadas por não se caracterizar como aparelho elétrico para iluminação ou artigo similar.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.