Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.
ICMS - Substituição tributária - CFOP a ser utilizado em operações com mercadorias para entrega futura sujeitas a substituição tributária.
I - Nas operações de venda para entrega futura com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, o imposto deverá ser destacado na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria e devem ser utilizados o CFOP 5.922/6.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) na Nota Fiscal de simples faturamento e o CFOP 5.116/6.116 ("Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura") na Nota Fiscal de saída da mercadoria, devendo ser observados, também, os demais requisitos exigidos pela legislação.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis (CNAE 10.53-8/00) e tem como uma de suas atividades secundárias o comércio atacadista de sorvetes (CNAE 46.37-1/06), relata que realiza operações de venda para entrega futura dos produtos por ela fabricados, classificados nos códigos 2105.00.10 e 2105.00.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, operações essas sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 295 do RICMS/2000.
2. Expõe que não há previsão sobre operações de venda para entrega futura com produtos abrangidos pela substituição tributária do ICMS no RICMS/2000 e que a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA não aceita o CFOP 5.116 com destaque da retenção do ICMS-ST.
3. Acrescenta que diante desta situação pesquisou legislações, mas apenas localizou algumas Respostas a Consultas, permanecendo, então, dúvida se deveria ser utilizado o CFOP 5401 - "venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto" ou o CFOP 5116 - "venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura" para a mencionada situação.
4. Na situação apresentada pela Consulente, tratando-se de operações de venda para entrega futura envolvendo mercadorias sujeitas ao regime jurídico-tributário de substituição tributária, deverá observar, além dos requisitos presentes nos artigos 125, 127, 129, § 1º, todos do RICMS/2000, as disposições do Capítulo I do Título II do Livro II do referido Regulamento (Dos Produtos Sujeitos à Retenção do Imposto), composto pelos artigos 261 e seguintes do referido regulamento.
5. Sendo assim, considerando que o artigo 273 do RICMS/2000 determina os procedimentos para emissão de documentos fiscais pelo sujeito passivo por substituição, a Consulente, nas operações em que remeter mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, deverá adotar o seguinte procedimento.
5.1. Na Nota Fiscal emitida para fins de simples faturamento, prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000, utilizar o CFOP 5.922/6.922 ("Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura");
5.2. Na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (§ 1º do artigo 129 c/c artigo 273, ambos do RICMS/2000), deverá destacar: (i) do valor do imposto retido, cobrável do destinatário; (ii) a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41; (iii) a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria; (iv) no campo "Informações Complementares" do documento fiscal de que trata este artigo a expressão "O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS"; (v) o CFOP 5.117 / 6.117 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura) ou 5.116/6.116 (Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura), conforme o caso; e (vi) o número e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento".
6. A título de esclarecimento, informamos que o sistema da GIA, versão 8.0.1.146, foi adaptado para permitir que o CFOP 5.117/6.117 e o CFOP 5.116/6.116 aceitem informações referentes à substituição tributária.
7. Por fim, surgindo nova questão de cunho técnico-operacional com relação à transmissão da GIA, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes ao assunto, junto ao Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades ou à Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT) da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo que, nos termos do disposto nos artigos 33 e seguintes do Decreto n.º 60.812/2014, possui competência para analisar e orientar os contribuintes sobre esses tipos de questões. Poderá, ainda, encaminhar suas dúvidas procedimentais ao site da Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br) pelo canal específico do "Fale Conosco", indicando a referência à "GIA/Nova Gia".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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