Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.976, de 11/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15976/2017, de 11 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/01/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria com entrega em estabelecimentos de titularidade diversa, localizados em todas as UFs- Emissão de documentação fiscal.

I. A disciplina de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RICMS/2000) pressupõe a existência de três estabelecimentos envolvidos, pertencentes a três titulares distintos, e duas operações de venda.

II. Não há previsão legal para que, na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto, a entrega seja feita em estabelecimento contribuinte.

Relato

1. A Consulente, que possui como atividade econômica principal a "impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas", CNAE nº 18.11-03/02, informa que vende em operações tributadas para empresa, descrita como uma "Franchising", e que esta ordena que as mercadorias sejam entregues diretamente a destinatários finais diversos, localizados em todo o país, todos eles com inscrições estaduais.

2. A Consulente informa que a "Franchising", que é a adquirente original, não possui inscrição estadual e que a operação se caracterizaria como uma venda de produção à ordem, CFOPs 5.118/6.118, e uma remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, CFOPs 5.923/6.923.

3. A consulente indaga como proceder na situação apresentada.

Interpretação

4. Preliminarmente, registre-se que não nos manifestaremos acerca dos procedimentos realizados pela "Franchising", posto que não foram fornecidos detalhes sobre ela e sobre as operações por ela realizadas. Com base no relato da Consulente, essa resposta parte da premissa de que não se trata de contribuinte do ICMS. Contudo, ressaltamos que todo estabelecimento que realize ou deseje realizar, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS deve estar inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), conforme artigo 19 do RICMS/2000.

5. Quanto à operação pretendida, como reiteradamente assinalado por esta Consultoria Tributária, para ser aplicável o disposto no artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, faz-se necessário que haja dois estabelecimentos vendedores: i) o vendedor-remetente das mercadorias e ii) o adquirente original, que as vendeu ao destinatário final.

6. Assim, informamos que não é aplicável ao caso em análise a disciplina estabelecida pelo artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, uma vez que a situação relatada não se caracteriza como venda à ordem, posto que a "Franchising" não possui inscrição estadual e a Consulente, embora não esclareça a que título se dá a transferência de propriedade das mercadorias entre a "Franchising" e seu clientes, afirma não se tratar de venda.

7. A situação descrita tampouco se enquadra na previsão do artigo 125, do RICMS/2000, em seus parágrafos 4º (entrega de mercadoria em outro estabelecimento do mesmo contribuinte, ambos em São Paulo) e 7º (entrega de mercadoria em domicílio de terceiro não contribuinte na aquisição de mercadorias por não contribuinte do ICMS), não havendo, portanto, previsão legal para que, na aquisição de mercadorias por não contribuinte do imposto a entrega seja feita em estabelecimento contribuinte, em São Paulo ou em outro Estado.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.976, de 11/08/2017.
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