Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.
ICMS - Entrada de pallets utilizados no transporte de mercadoria importada - Obrigações acessórias.
I. Na hipótese da entrada de pallets utilizados no transporte de mercadoria importada e que, por estarem dentro do custo da aquisição de tais mercadorias, não se encontram descritas na ficha de declaração de importação ou qualquer outro documento relativo ao desembaraço aduaneiro, uma vez que a entrada desses pallets não se caracteriza, dessa forma, como uma operação de importação de mercadoria em si, o contribuinte poderá registrar a entrada em seu estoque através de documento interno que descreva a situação em questão.
1. A Consulente, comerciante atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, afirma que importa produtos para revenda acompanhados de pallets para o transporte das mesmas, e que pretende reutilizar esses pallets para posterior movimentação, em operações de transferência de mercadorias, entre suas filiais, que estão localizadas em outros Estados, sendo que o trânsito deve ser realizado com a respectiva nota fiscal contendo as quantidades movimentadas.
2. Questiona sobre como realizar a entrada desses pallets que são recebidos junto com as mercadorias importadas, mas que não constituem objeto da importação e, portanto, não constam do documento de desembaraço aduaneiro.
3. Partindo do pressuposto do relato apresentado pela Consulente, de que se trata da entrada de pallets utilizados para o transporte de mercadoria importada e que, por estarem dentro do custo da aquisição de tais mercadorias, não se encontram descritas na ficha de declaração de importação ou qualquer outro documento relativo ao desembaraço aduaneiro, uma vez que a entrada desses pallets não se caracteriza, dessa forma, como uma operação de importação de mercadoria em si, a Consulente poderá registrar a entrada em seu estoque através de documento interno que descreva a situação em questão.
4. Por sua vez, a posterior saída desses pallets do estabelecimento da Consulente para o transporte de mercadorias em transferência para estabelecimentos filiais localizados neste ou em outros Estados, é operação, por regra, sujeita ao imposto, mas que se encontra abrigada por isenção, nos moldes artigo 82 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000):
"Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
(...)"
5. Dessa forma, no que tange ao preenchimento do documento fiscal, a Consulente deve emitir Nota Fiscal de "Remessa de vasilhame ou sacaria" sob CFOPs 5.920 e 6.920, conforme o caso, e sem o destaque do ICMS, "em virtude da isenção prevista pelo Convênio ICMS 88/1991 reproduzido na legislação paulista do artigo 82, anexo I, do RICMS/SP".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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