Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.967, de 17/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15967/2017, de 17 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Devolução por não contribuinte - Nota Fiscal.

I. O retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/SP, de modo que a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo remetente.

II. Por se tratar de adquirente não contribuinte do imposto, deverá ser emitida Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, "a", do RICMS/SP, e o crédito somente é permitido quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP. Na referida Nota Fiscal de entrada deverão ser consignados os dados do próprio emitente.

Relato

1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o comércio varejista (CNAE 47.89-0/99), relata que após realizar a venda, alguns clientes, não contribuintes do ICMS, devolvem a mercadoria.

2. Diante da situação na qual esses clientes não tem possibilidade de emitir a Nota Fiscal, a Consulente indaga:

2.1. Se pode emitir Nota Fiscal de entrada conforme previsão do artigo 136, I, do RICMS/SP para acompanhar o transporte da mercadoria;

2.2. Como seria feita a emissão dessa Nota Fiscal, levando-se em conta que a Consulente é a emitente do documento fiscal e também a destinatária das mercadorias.

Interpretação

3. Preliminarmente, observa-se que a Consulente não informou o motivo da devolução e nem forneceu maiores detalhes sobre a operação. Dessa forma, a presente resposta se limitará a abordar aspectos gerais acerca da devolução.

4. Posto isso, cabe esclarecer que, conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, do RICMS/SP, considera-se devolução de mercadoria, a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

5. Nesse sentido, considerando que o retorno de mercadoria em virtude de devolução tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, a Nota Fiscal relativa à devolução deve reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo remetente.

6. Assim, considerando que seus clientes não são contribuintes do imposto, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada, conforme artigo 136, I, "a", do RICMS/SP, sendo apenas permitido o crédito do imposto quando se tratar de troca ou garantia nos termos dos artigos 63, I, e 452 do RICMS/SP.

7. Com relação ao preenchimento dos campos "remetente" e "destinatário", são os dados da Consulente que devem constar em referidos campos, uma vez que é a Consulente a emitente da Nota Fiscal de entrada e a destinatária das mercadorias.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.967, de 17/08/2017.
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