Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/03/2020
ICMS - Exportação indireta - Mercadoria remetida por contribuinte paulista para empresa comercial exportadora paulista, com o fim específico de exportação, com entrega direta do vendedor no local de embarque - MODIFICAÇÃO DE RESPOSTA.
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários" (CNAE 46.93-1/00), informa ser uma comercial exportadora que irá realizar operação de compra de outro contribuinte localizado neste Estado e questiona se, com base na Resposta a Consulta 15.467/2017, é possível que a entrega seja realizada direto no porto.
2. Além disso, sobre o disposto na referida Resposta à Consulta no sentido de que para registrar entrada simbólica da mercadoria em seu estabelecimento deverá emitir nota fiscal de entrada (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000"), e diante da alegação de que receberá nota fiscal simbólica do contribuinte remetente, expõe seu entendimento de que o correto seria escriturar essa nota fiscal em vez daquela disposta na Resposta citada, tendo em vista que o remetente é contribuinte do imposto e para evitar duplicidade de registro de entrada.
3. Observamos que a RC 16865/2017, respondida em 03/03/2020, alterou o entendimento anteriormente apresentado na presente resposta. Dessa forma, torna-se sem efeito a resposta fornecida originalmente na RC 15944/2017, podendo ser adotado o procedimento indicado na RC 16865/2017, na forma prevista pelo parágrafo único do artigo 521 do RICMS/2000.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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