Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.928, de 14/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15928/2017, de 14 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/01/2018.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Hotel - Cupom Fiscal Eletrônico - SAT - Emissão englobada no momento do "check out" - Inclusão do CPF do consumidor após a emissão.

I. O CF-e-SAT deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto no inciso II do artigo 125 do RICMS/00.

II. Não existe previsão legal de emissão de um único CF-e-SAT, seja de forma diária, ou no momento de fechamento de conta do hóspede no hotel, englobando todas as aquisições efetuadas pelo consumidor durante a sua estadia.

III. Não existe possibilidade de alteração do CF-e-SAT após sua emissão para inclusão de CPF do consumidor.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal o serviço de hospedagem em hotéis (CNAE 55.10-8/01), informa que seu estabelecimento, que é um resort, possui lojas, bares, restaurantes, etc., e que os hóspedes consomem produtos sujeitos ao ICMS nas suas dependências em diversos pontos de venda, inclusive através de frigobares que ficam dentro dos quartos.

2. Explica que o Cupom Fiscal Eletrônico-SAT (CF-e-SAT) é emitido no momento do consumo, nos pontos de venda e, no caso de frigobar, após o lançamento dos produtos consumidos.

3. Relata que em muitos casos o hóspede alega não ter consumido o produto e, assim, o hotel não cobra o valor lançado, mas emite e escritura o CF-e-SAT e recolhe os impostos. Cita também que os hóspedes, frequentemente, perdem seus extratos de CF-e-SAT, tendo em vista o resort possuir diversas áreas de lazer, piscinas, etc., e solicitam segunda via no momento do fechamento da conta, acarretando filas.

4. Diante do exposto, a Consulente questiona:

4.1. Se existe possibilidade de emissão de um único CF-e-SAT no momento do fechamento da conta do hóspede.

4.2. Se é possível a emissão de documentos não fiscais no momento do consumo, conforme Decisão Normativa CAT 2/2007, e após a conferência pelos hóspedes, emitir um único CF-e-SAT no momento do fechamento da conta.

4.3. Se é possível à emissão de um CF-e-SAT no final do dia após auditoria de consumo, caso não seja possível no momento do fechamento da conta.

4.4. Qual procedimento deve adotar quando o hóspede solicita, no momento do fechamento da conta, a inclusão do seu CPF no CF-e-SAT já emitido previamente quando do consumo, para fins de aproveitamento de crédito de Nota Fiscal Paulista, ou pede a segunda via do documento fiscal.

Interpretação

5. Inicialmente, cabe destacar que o CF-e-SAT deve ser emitido no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outra mercadoria, em qualquer estabelecimento, conforme previsto no inciso II do artigo 125 combinado com o parágrafo 7º do artigo 212-O do RICMS/2000.

6. Desta forma, não existe previsão legal de emissão de um único CF-e-SAT, seja de forma diária, ou no momento de fechamento de conta do hóspede no hotel, englobando todas as operações efetuadas pelo consumidor durante a sua estadia. Assim, os documentos fiscais devem ser emitidos no momento da ocorrência do fato gerador do ICMS, ou seja, no momento do consumo ou da saída da mercadoria do ponto de venda (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000).

7. A Decisão Normativa CAT 2/2007 esclarece sobre a necessidade de utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) para a impressão de documento não fiscal para conferência de conta em restaurante. É relevante observar que tal procedimento não exclui a necessidade de o estabelecimento emitir o documento fiscal no momento do consumo da mercadoria. No caso do resort, pode ser adotado o documento não fiscal para conferência de valores. Entretanto, o documento fiscal deve ser emitido em seguida, não havendo previsão legal para sua emissão somente no momento do fechamento da conta, na saída do hóspede.

8. Todavia, sendo de interesse da Consulente, poderá pleitear Regime Especial, para a adoção de procedimento que possa facilitar o cumprimento de suas obrigações acessórias, instrumentalizado nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/2000, combinado com a Portaria CAT 43/2000, a fim de que seja analisada pelo órgão competente, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade de sua concessão.

9. Esclarecemos, ainda, que o CPF do consumidor deve ser informado no momento da emissão do CF-e-SAT, não sendo possível a inclusão desta informação posteriormente.

10. Quanto à solicitação de "segunda via", informamos que não há óbice à reimpressão do extrato do CF-e-SAT.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.928, de 14/07/2017.
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