Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.884, de 18/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15884/2017, de 18 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/01/2018.

Ementa

ICMS - Moldes - Enquadramento como insumo.

I. Moldes utilizados no processo produtivo são materiais que podem ser enquadrados como insumos, mercadoria para uso ou consumo, ou ativo imobilizado.

II. Materiais que não sejam consumidos instantaneamente no processo produtivo, ainda que sejam usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, não são considerados insumos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é de fabricação de esquadrias de metal (CNAE 25.12-8/00), declara que utiliza, em seu processo produtivo, máquina "extrusora" que transforma tarugos de alumínio em perfis.

2. Informa que, para realizar a referida transformação, emprega moldes que são consumidos no processo de produção, devido ao atrito gerado pela matéria-prima na elaboração do produto final.

3. Indaga sobre a legalidade de classificar como insumos os moldes que atualmente são registrados como ativo imobilizado, tendo como base o item 3.1 ("Insumos") da Decisão Normativa CAT 1/2001.

Interpretação

4. Preliminarmente, cabe esclarecer que moldes utilizados no processo produtivo são materiais que podem ser enquadrados como insumos, mercadoria para uso ou consumo, ou ainda ativo imobilizado.

5. Posto isso, conforme item 3.1 da Decisão Normativa CAT 01/2001, para o enquadramento do molde como insumo, deve-se avaliar se tal material é (a) empregado para integrar o produto objeto da atividade de industrialização ou (b) consumido no processo industrial.

6. Nesse sentido, nota-se que, na presente consulta, não há detalhamento técnico sobre o processo que permita a conclusão de que o desgaste natural desse material se integra, de fato, ao produto produzido. O desgaste de determinado material ao longo de processo de industrialização não implica, necessariamente, a sua incorporação ao produto final.

7. Da mesma forma, não é possível depreender do relato da Consulente se o consumo do molde ocorre de forma instantânea (como os moldes feitos de isopor, que se consomem totalmente no processo industrial e não podem ser reaproveitados). Se os materiais forem usualmente substituídos em decorrência de seu desgaste normal, em razão do uso inerente à atividade industrial de fabricação do produto objeto de industrialização, os gastos incorridos serão considerados como custos gerais de fabricação, e não para o produto (insumo). Nessa linha, não havendo consumo instantâneo, não se trata de insumo.

8. Quanto à classificação do molde como ativo imobilizado, devem ser observadas as normas e práticas contábeis vigentes, e não a legislação própria do ICMS.

9. Por fim, na hipótese de enquadramento do molde como material de uso ou consumo, ou seja, "mercadoria que não for utilizada na comercialização ou a que não for empregada para integração no produto ou para consumo no respectivo processo de industrialização ou produção rural, ou, ainda, na prestação de serviço sujeita ao imposto" (artigo 66, inciso V, do RICMS/2000), o direito ao crédito referente à aquisição desse molde somente se dará a partir de 1º de janeiro de 2020 (artigo 33, I, Lei Complementar nº 87/1996).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.884, de 18/08/2017.
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