Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.876, de 25/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15876/2017, de 25 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 04/10/2017.

Ementa

ICMS - Aquisição de combustível em outro Estado por contribuinte paulista optante pelo Simples Nacional para abastecimento em seu veículo - Diferencial de alíquota.

I. A operação de venda de combustível por posto varejista localizado em outro Estado para abastecimento de veículo de contribuinte paulista é considerada interna ocorrida naquele Estado.

II. Nessa hipótese, o adquirente contribuinte paulista não está sujeito ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo.

Relato

1.A Consulente, cuja atividade principal é de reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico (CNAE 95.21-5/00), declara que, além de comercializar peças, realiza serviços de manutenção, reforma e conservação de balanças em geral, e manutenção e reparo de instrumentos de medição regulamentados.

2.Informa que seu funcionário utiliza o veículo de sua empresa (ativo imobilizado) para prestar serviços no Estado do Rio de Janeiro.

3.Acrescenta que o combustível adquirido no Estado do Rio de Janeiro é para o abastecimento do veículo durante o período em que seu funcionário presta serviços no referido Estado.

4.Indaga se seu estabelecimento paulista optante pelo Simples Nacional que abastece o seu veículo (de seu ativo imobilizado) fora do Estado deverá recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual nos termos dos incisos VI e XVI do artigo 2º do RICMS/SP, ou se a operação é interna no Estado do Rio de Janeiro, cabendo ao emitente "Posto de Gasolina" emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP de operação interna.

Interpretação

5. Preliminarmente, cabe esclarecer que este órgão consultivo já se manifestou no sentido de que, na hipótese de venda de combustível por postos varejistas paulistas a contribuintes de outras unidades federadas, tal operação é considerada uma operação interna, ainda que os veículos abastecidos sejam de propriedade de empresas sediadas em outros Estados (artigo 36, § 4°, do RICMS/SP e Nota 4 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001).

6. Inversamente, como é o caso da presente consulta, ou seja, na aquisição de combustível por contribuinte paulista, em trânsito em outra unidade da Federação, deve ser entendida como uma operação interna ocorrida naquele Estado e, portanto, não está sujeita ao pagamento do diferencial de alíquotas para o Estado São Paulo.

7. Diante do exposto, a sujeição ativa é atribuída ao Estado do Rio de Janeiro (onde ocorre a saída interna de mercadoria), unidade federativa competente para analisar eventuais dúvidas tributárias sobre emissão de Nota Fiscal nas operações de venda por postos varejistas cariocas a contribuintes de outras unidades federadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.876, de 25/09/2017.
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