Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.850, de 03/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15850/2017, de 03 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 10/07/2017.

Ementa

ICMS - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Ficha de Conteúdo de Importação - Operação de exportação direta.

I. Na hipótese de operações de exportação direta, ao abrigo da não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador fica dispensado do preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.

Relato

1. A Consulente, fabricante de produtos derivados do cacau e de chocolates, afirma que industrializa produtos com insumos importados que serão posteriormente exportados.

2. Afirma ainda que, de acordo com a Resolução do Senado Federal nº 13/2012, é obrigatório o preenchimento e a entrega da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) para as saídas internas e interestaduais de mercadorias com conteúdo de importação, mas que não encontrou na legislação nenhuma referência a essa obrigatoriedade para as operações de exportação.

3. Questiona se deve entregar a FCI para os casos de operações com produtos com conteúdo de importação que serão vendidos exclusivamente para o exterior.

Interpretação

4. Inicialmente, observamos que a presente resposta à Consulta adotará como premissa que a Consulente realiza a exportação direta das referidas mercadorias para o adquirente localizado no exterior.

5. O artigo 5º da Portaria CAT 64/2013 determina o preenchimento da FCI para as operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

6. Dessa forma, no caso em pauta, em que a Consulente afirma que irá industrializar mercadorias com insumos importados e que comercializará tais produtos exclusivamente para o exterior, fica dispensada do preenchimento da FCI, uma vez que tais operações com estes produtos finais já estarão abarcadas pela imunidade constitucional - não incidência do imposto previsto no inciso V do artigo 4º do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), sem a possibilidade de aplicação de qualquer alíquota.

7. Entretanto, ressalvamos que, na hipótese de a Consulente, além da exportação direta, também realizar saídas internas e/ou interestaduais com as mercadorias em questão, estará obrigada ao preenchimento e entrega da FCI com os dados necessários exigidos pela legislação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.850, de 03/07/2017.
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