Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.849, de 14/09/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15849/2017, de 14 de Setembro de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/09/2017.

Ementa

ICMS - Depósito de mercadorias para terceiros - Mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária - Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

I. A remessa de mercadorias do contribuinte depositante para armazenamento em estabelecimento de terceiro (depositário) e o respectivo retorno sujeitam-se às regras gerais do ICMS, inclusive no que se refere à sistemática da substituição tributária.

II. O valor cobrado pelo depósito (e outros relacionados aos serviços contratados) deve compor a base de cálculo do ICMS na operação de saída das mercadorias do estabelecimento depositário (real ou simbolicamente).

III. Na remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), o depositário deve emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico, enquanto o depositante deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, que acompanhará o transporte da mercadoria. Ambas as saídas sujeitam-se às regras de incidência do ICMS, inclusive quanto à sistemática da substituição tributária.

IV. O estabelecimento depositário somente poderá emitir uma única Nota Fiscal de retorno simbólico por dia se estiver caracterizado como depósito fechado, nas condições do artigo 17, I, do RICMS/SP e obedecer ao prescrito no artigo 3º, § 5º do Anexo VII do RICMS/SP.

Relato

1. A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce a atividade principal de "preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo" (CNAE 82.19-9/99), ressaltando que, dentre outras atividades secundárias, exerce a de "depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis" (CNAE 52.11-7/99). Expõe que mediante contrato com empresas fabricantes de produtos médicos, opera como depósito de mercadoria para terceiros e que os referidos produtos estão sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme artigo 313-A do RICMS/SP.

2. Diante dessas condições, a Consulente informa que para atender solicitação dos seus clientes fabricantes de medicamentos (clientes-fabricantes) separa as mercadorias que são enviadas para os destinatários finais por transportadora própria dos clientes-fabricantes ou por terceirizada contratada e que as mercadorias são remetidas ao destinatário acompanhadas de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) emitidas pelos seus clientes-fabricantes ou pela própria Consulente.

3. Prosseguindo, a partir da Consulta no 9175/2016, a Consulente expõe seu entendimento, segundo o qual na saída das mercadorias para os destinatários diretamente do estabelecimento da Consulente, ocorrendo a emissão da NF-e pelo cliente-fabricante, a Consulente deve emitir a NF-e de retorno simbólico da mercadoria. Acrescenta que a emissão da NF-e e impressão do DANFE, que acompanha as mercadorias, poderiam ser realizadas no seu estabelecimento, em computador da Consulente e utilizando-se de certificado digital do cliente.

4. Em seguida, utiliza como precedente a Consulta 4091/2014 e expõe que entende que poderia emitir apenas uma NF-e de "retorno simbólico" juntamente com o resumo diário de todas as saídas, mesmo não exercendo a atividade de depósito fechado.

5. Além disso, informa que recebe as mercadorias para depósito com retenção do ICMS devido à sistemática da substituição tributária, conforme previsto no artigo 313-A do RICMS/SP. No entanto, a Consulente entende não ser aplicável a sistemática da substituição tributária nas remessas de mercadoria para armazenagem: (i) tanto na condição em que ocorre a saída da mercadoria para o destinatário acompanhada de NF-e emitida pelo seu cliente, (ii) quanto naquela em que a Consulente emite NF-e referente a essa saída diretamente ao destinatário, sem necessidade de emitir a respectiva NF-e de retorno simbólico por parte da Consulente.

6. Isto posto, a Consulente indaga se está correto o seu entendimento:

6.1. Quanto à emissão da NF-e do cliente-fabricante no estabelecimento da Consulente, com série específica, utilizando-se o certificado digital do cliente-fabricante, e geração dos arquivos para escrituração fiscal conforme a legislação, na operação em que a mercadoria sai do depósito com destino ao adquirente;

6.2. Em relação à emissão de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico, por dia, totalizando todas as saídas do depósito, na condição em que o cliente-fabricante emite a NF-e que acoberta as operações de saída do depósito para o adquirente; e

6.3. Com referência a não aplicabilidade da substituição tributária nas remessas de mercadoria do cliente para armazenamento no depósito da Consulente, conforme relatado no item 5.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

7. Inicialmente, cabe esclarecer que a geração da NF-e e impressão do respectivo DANFE, observando a legislação atinente aos documentos fiscais, com a criação dos respectivos registros digitais e autenticação por meio do certificado digital do cliente-fabricante, embora realizada no estabelecimento da Consulente, não descaracteriza o cliente-fabricante como efetivo emissor da referida NF-e, sendo que este documento fiscal será considerado emitido no momento em que for concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, conforme previsto no artigo 10 da Portaria CAT 162/2008 (subitem 6.1). Sobre a utilização de séries distintas, ressaltamos que o artigo 9º, § 1º, item 2, da Portaria CAT 162/2008, permite ao contribuinte adotar séries distintas, observado o disposto no artigo 196 do RICMS/SP, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO (modelo 6).

8. Com relação ao subitem 6.2, referente à emissão de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico informamos que, tendo em vista que a Consulente não se enquadra no conceito de depósito fechado nos termos do artigo 17, I, do RICMS/SP, não existe previsão legal para emissão de uma única Nota Fiscal de retorno simbólico por dia, e caso haja necessidade para adoção do referido procedimento, a Consulente poderá solicitar regime especial nos termos do artigo 479-A e seguintes do RICMS/SP, combinado com a Portaria CAT 43/2007.

9. Com relação à indagação do subitem 6.3, cabe ressaltar que: (i) em relação à situação descrita no item 5, "i", temos uma operação de depósito de mercadoria de terceiro, na qual o cliente da Consulente caracteriza-se como depositante e a Consulente, como depositária; e (ii) as mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente estão sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme artigo 313-A do RICMS/SP (o qual estabelece a substituição tributária nas operações com medicamentos). Assim, deve ser observado que:

9.1. A remessa das mercadorias pelo depositante (cliente), a título de depósito de mercadoria em depósito de terceiros, bem como o respectivo retorno, deverão sujeitar-se às regras gerais do ICMS, observando os termos da legislação vigente, inclusive no que se refere às regras da substituição tributária;

9.2. Os valores referentes ao serviço de depósito (e outros relacionados aos serviços contratados) devem compor a base de cálculo do ICMS (artigo 37, I, § 1º do RICMS/SP);

9.3 Considerando a hipótese de remessa direta do estabelecimento depositário para o destinatário (adquirente final), a depositária (Consulente) deve emitir em favor do depositante, Nota Fiscal de retorno simbólico com destaque, sendo que a Consulente poderá seguir as orientações contidas na Decisão Normativa CAT 04/2010, enquanto o cliente da Consulente (proprietário das mercadorias depositadas no estabelecimento da Consulente) deve emitir Nota Fiscal ao destinatário final, com incidência do ICMS, inclusive no que se refere à aplicação da substituição tributária, a qual acompanhará o transporte da mercadoria, considerando que o estabelecimento da cliente da Consulente esteja localizado no território paulista.

10. Ainda em relação à indagação do subitem 6.3, quanto à situação descrita no item 5, "ii", referida questão resta prejudicada e é considerada ineficaz nos termos do artigo 517, V, do RICMS/SP, na medida em que não são apresentados elementos suficientes para um entendimento exato da situação de fato, sendo que a Consulente não esclarece, por exemplo, como ocorre a transferência de propriedade das mercadorias do depositante para a sua empresa, visto que é ela, em nome próprio, quem realiza a saída mercadoria depositada.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.849, de 14/09/2017.
Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.