Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.844, de 27/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15844/2017, de 27 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 29/06/2017.

Ementa

ITCMD - Isenção - Doações realizadas por dois doadores a uma donatária dentro do mesmo ano civil.

I - Cada doação realizada por pessoas diferentes, que não sejam cônjuges ou companheiros na vigência de regime de comunhão parcial ou universal de bens, a uma mesma donatária, será considerada um fato gerador.

II - É isenta do ITCMD a transmissão por doação cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, considerando a soma de todas as transmissões realizadas dentro de cada ano civil por um mesmo doador ao mesmo donatário.

Relato

1. A Consulente, pessoa física, informa que recebeu em 2017 uma doação em dinheiro, cujo valor não ultrapassou o limite de 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, estando, portanto, isenta de Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, nos termos do artigo 6º, inciso II, alínea "a" da Lei 10.705/2000.

2. Questiona se, ao receber outra doação "de doador diferente, outro CPF, não casado com o primeiro" no mesmo valor da anterior, também abaixo de 2.500 UFESPs, mas que somada à doação anterior, ultrapassará este limite, terá que pagar respectivo imposto.

3. Aponta o artigo 9º, §3º, o artigo 2º, §1º e o artigo 18 da Lei 10.705/2000 e indaga se apesar da soma das duas doações ultrapassar 2.500 UFESPs, por haver dois doadores distintos, pode-se considerar duas doações como dois fatos geradores distintos, sendo, portanto, ambas individualmente inferiores a 2.500 UFESPs isentas do ITCMD.

Interpretação

4. Em primeiro lugar, importa notar que a Consulente informou que a segunda doação será realizada por pessoa diferente da primeira, não casados entre si, mas não informou se os doadores são companheiros, se encontram-se na constância de união estável, razão pela qual esta resposta partirá do pressuposto que não há entre os doadores relação de companheirismo, uma vez que, conforme previsto no item 1 da Decisão Normativa CAT-04/2016 "os bens de casais ou companheiros, na constância de casamento ou de união estável em que for adotado o regime da comunhão parcial ou universal de bens, formam um todo indiviso até a dissolução do casamento ou da união estável."

5. Transcrevemos abaixo os dispositivos pertinentes ao questionamento, ambos da Lei 10.705/2000:

"Artigo 9º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º - Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

(...)

§ 3º - Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doador e donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)"

"Artigo 6º - Fica isenta do imposto: (Redação dada ao artigo pela Lei 10.992, de 21-12-2001; DOE 22-12-2001; Efeitos a partir de 01-01-2002)

(...)

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs;

(...)

§ 1º - Para fins de reconhecimento das isenções previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I, e na alínea "a" do inciso II, poderá ser exigida a apresentação de declaração, conforme dispuser o regulamento."

6. Assim, depreende-se da leitura dos artigos acima expostos, juntamente com as informações apresentadas pela Consulente, que na situação narrada há duas doações, realizadas por doadores diferentes, à donatária, sendo, portanto, dois fatos geradores distintos, ambos com valor até o limite permitido para a aplicação da alínea "a" do inciso II do artigo 6º da Lei 10.705/2000, sendo portanto isentos do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.844, de 27/06/2017.
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