Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas - Aquisição presencial de peças por contribuinte deste Estado de fornecedor de outro Estado para instalação e reparo de bem do ativo imobilizado.
I - Nos casos em que o adquirente da mercadoria é contribuinte do imposto estadual e também nos casos em que há operação presencial, não é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000.
1. A Consulente, estabelecida no Estado de Santa Catarina, cuja CNAE principal corresponde a "comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas" (45.41-2/05), informa ter vendido peças de motocicletas que foram instaladas presencialmente, ou seja, no estabelecimento catarinense. Acrescenta que o cliente em questão é contribuinte do ICMS, está localizado neste Estado de São Paulo e que a motocicleta objeto de reparo pertence a seu ativo imobilizado.
2. Expõe que o cliente solicitou Nota Fiscal complementar em que conste o valor referente ao diferencial de alíquotas (DIFAL) e indaga se é devido.
3. Inicialmente, ressaltamos que a presente resposta será dada em tese, pois faltam informações para que seja emitida uma resposta conclusiva sobre a situação apresentada. Não há, por exemplo, informações sobre que atividade é exercida pelo cliente da Consulente e de que forma se dá a utilização da motocicleta em seu negócio; tampouco foi citado algum dispositivo legal que tenha sido objeto de dúvida. Além disso, não foi mencionado o procedimento adotado na operação, de forma que a presente resposta assumirá que a alíquota utilizada para cálculo do imposto incidente foi interna, de Santa Catarina.
4. Assim, este órgão consultivo entende que o critério que define se uma operação é interestadual é se a mercadoria foi entregue pelo remetente ou por sua conta e ordem ao adquirente em Estado diverso do Estado de origem. Na hipótese de operação em que o consumidor final estabelecido em um Estado (no caso em análise, em São Paulo) adquire mercadorias em outro Estado (Santa Catarina) presencialmente, também chamada de "operação presencial", ela é considerada interna. Caso se tratasse de adquirente não contribuinte do ICMS, seria aplicável o disposto no § 3º do artigo 52 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.
5. Entretanto, a Consulente informa que seu cliente, adquirente das peças, é contribuinte do ICMS. Nesse caso, não há que se falar no diferencial de alíquotas previsto no artigo 36 das DDTT do RICMS/2000 (introduzido após a promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015), em que há obrigatoriedade por parte do remetente das mercadorias a não contribuinte do ICMS de efetuar o recolhimento do diferencial de alíquotas respeitando-se a partilha do imposto estadual entre as unidades federativas de origem e de destino.
6. Portanto, no caso relatado na presente consulta, de venda de mercadoria para contribuinte deste Estado, mas que adquiriu e retirou os produtos presencialmente no estabelecimento da Consulente no Estado de Santa Catarina, não há que se falar no diferencial de alíquotas de que trata o artigo 36 das DDTT do RICMS/2000, seja pelo fato de se tratar de adquirente contribuinte do ICMS, seja por se tratar de operação presencial.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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