Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.740, de 22/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15740/2017, de 22 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/06/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - CEST.

I. Nas operações com frascos, garrafas e garrafões, classificados no código 3923.30.00 da NCM, não deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal, uma vez que, embora essa classificação fiscal (código NCM) esteja relacionada nos Anexos do Convênio ICMS 92/2015, tais produtos não estão englobados pela descrição indicada nos itens dos Anexos.

II. A adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM é de responsabilidade do contribuinte, devendo este, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Relato

1. A Consulente, fabricante de embalagens de material plástico, afirma que comercializa frascos, garrafas e garrafões, classificados no código 3923.30.00 da NCM, e que esse código está arrolado nos anexos do Convênio ICMS 92/2015, mas relacionados a produtos com descrições diversas das dos seus produtos (reservatório de óleo, item 4 do Anexo II; e mamadeiras, item 63 do Anexo XXI).

2. Questiona sobre a necessidade de indicação do Código Especificador da Substituição Tributária - CEST nas Notas Fiscais de venda das suas mercadorias.

Interpretação

3. Esclarecemos que, se determinada mercadoria estiver relacionada em algum Anexo do Convênio ICMS-92/2015 e também em algum artigo do RICMS/2000 que estabeleça a aplicação do regime da substituição tributária, mas por interpretação deste Órgão Consultivo ao caso concreto a mercadoria em análise não estiver de fato englobada pela descrição indicada nos dispositivos legais, ainda que esta tenha a mesma classificação fiscal (código NCM) constante do RICMS/2000, não será aplicável o regime da substituição tributária nem deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal.

4. Dessa forma, no caso em pauta, apesar de o código de classificação fiscal constante no item 4 do Anexo II e no item 63 do Anexo XXI do Convênio ICMS 92/2015 ser o mesmo dos produtos comercializados pela Consulente, como tais produtos não estão englobados pela descrição indicada nesses itens, não deverá ser indicado qualquer CEST no documento fiscal.

5. Por fim, ressalvamos que o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM devendo, em caso de dúvida, consultar a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.740, de 22/06/2017.
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