Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.732, de 19/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15732/2017, de 19 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 20/06/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos.

I. As saídas internas de carregadores de acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19, § 1º, item 29 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias, afirma que comercializa o produto de nome comercial "fonte de energia", para uso múltiplo, classificado no código 8504.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição na NCM corresponde a carregadores de acumuladores, e questiona se as operações com essa mercadoria estão submetidas ao regime de substituição tributária.

Interpretação

2. Consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

3. O item 29 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, dispõe:

"Artigo 313-Z19- Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLI, e 60, I):

(...)

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

(...)

29 - carregadores de acumuladores, 8504.40.10;"

4. Do transcrito acima, temos que as saídas internas com carregadores de acumuladores, classificados no código 8504.40.10 da NCM, estão submetidos ao regime de substituição tributária, nos termos do artigo 313-Z19, § 1º, item 29 do RICMS/2000.

5. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que as saídas internas com o produto de nome comercial "fonte de energia" (carregadores de acumuladores), de uso múltiplo, classificado no código 8504.40.10 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária, uma vez que o produto se encontra arrolado por sua descrição e classificação fiscal no item 29 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.732, de 19/07/2017.
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