Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/11/2017.
ICMS - Crédito - Operações internas com carnes bovinas - Pauta Fiscal.
I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
1. O Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.11-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados", informa comprar "carnes desossadas (ex. acém, picanha, fraldinha, etc.), em operações internas" e que "para o cálculo do ICMS, algumas empresas usam o valor fixado em pauta (Portaria CAT 153, de 18-12-2015), caso o valor da operação seja menor do que o indicado na portaria, porém outras empresas não utilizam o valor da pauta, mesmo se o valor da operação for menor."
2. Pergunta, então, se a Portaria CAT 153/2015 deve ser considerada para o cálculo do ICMS, tendo em vista que "o ICMS era isento até entrar em vigor o Artigo 74 do Anexo II [do Regulamento do ICMS - RICMS/2000] e ele tem uma data posterior a Portaria citada".
3. Informamos que o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.
4. Nesse sentido, a Portaria CAT 153/2015, citada pelo Consulente, estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (§1º do artigo 1º).
5. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações (inclusive internas) com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.
6. Com esses esclarecimentos, damos por respondida a pergunta apresentado pelo Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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