Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.681, de 17/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15681/2017, de 17 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Redução da base de cálculo na saída interna de produtos de couro, sapatos, bolsas, cintos, carteiras e outros acessórios.

I. Somente produtos classificados no Capítulo 41 da NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000. Os produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da NCM, podem se beneficiar da referida redução sendo de couro ou não.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "47.81-4/00 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios", informa receber de indústria para comercialização "melissas, galochas plásticas, etc" com a base de cálculo reduzida, conforme estabelece o artigo 30 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000. Pergunta, então, se a referida redução de base de cálculo "inclui todos os tipos de calçados (inclusive os plásticos e chinelos), ou se é apenas para os produtos de couro."

Interpretação

2. Para melhor esclarecer a dúvida da Consulente, transcrevemos abaixo a redação do artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000:

"Artigo 30 - (PRODUTOS DE COURO, SAPATOS, BOLSAS, CINTOS, CARTEIRAS E OUTROS ACESSÓRIOS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna, exceto para consumidor final, de produtos de couro do Capítulo 41, de produtos dos Capítulos 42 e 64 e do código 3926.20.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH: (Redação dada ao artigo pelo Decreto 57.996, de 23-04-2012; DOE 24-04-2012)

I - realizada pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 7% (sete por cento);

II - realizada pelo estabelecimento atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).

§ 1º - A redução de base de cálculo prevista no inciso I aplica-se, também, à saída interna das mercadorias indicadas no "caput" realizada:

1 - por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado neste Estado, que as tenha recebido em transferência deste;

2 - pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:

a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;

b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;

c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral da fabricação.

§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo". (g.n)

3. Da redação do citado artigo, depreende-se que estão abrangidas pela redução da base de cálculo do imposto (nos percentuais indicados nos inciso I e II) as saídas internas, exceto para consumidor final, de:

3.1 produtos de couro do Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3.2 produtos do Capítulo 42 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

3.3 produtos do Capítulo 64 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; e

3.4 produtos do código 3926.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM:

4. Ou seja, somente os produtos classificados no Capítulo 41 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM precisam ser de couro para se beneficiarem da redução da base de cálculo prevista no artigo 30 do Anexo II do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.681, de 17/07/2017.
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