Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.679, de 19/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15679/2017, de 19 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/06/2017.

Ementa

ICMS - Operações de industrialização por conta e ordem de terceiros - Industrializador paulista e autor da encomenda estabelecido em outro estado - Insumos remetidos pelo encomendante - Perdas de insumos durante o processo industrial.

I - Nas perdas de insumo inerentes ao processo produtivo, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 6.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.

II - Nas perdas eventuais, não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").

Relato

1. A Consulente, que tem por atividade principal a "fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários" (CNAE principal 28.11-0/00), relata que participa de operações de industrialização por conta e ordem de terceiros, como industrializadora, e que recebe insumos do autor da encomenda, estabelecido no estado da Bahia.

2. Relata também que, durante o processo industrial, alguns insumos se tornam imprestáveis comercialmente e que tais insumos são descartados pela própria industrializadora (Consulente).

3. Diante disso, questiona o procedimento fiscal a ser adotado nessa situação e se deve adotar algum procedimento especial para dar baixa desse estoque de terceiros que está em seu poder.

Interpretação

4. Considerando que o industrializador está estabelecido no Estado de São Paulo e que a perda dos insumos ocorre durante o processo industrial efetuado neste estado, aplica-se, no caso em análise, a norma paulista, cabendo destacar os seguintes trechos da Decisão Normativa 03/2016, que tratam especificamente de procedimentos relativos a perdas ocorridas no processo industrial em operações de industrialização por conta e ordem de terceiros:

"4.4. caso haja perdas no processo industrial:

4.4.1. em se tratando de perdas inerentes ao processo produtivo, estas não devem ser contabilizadas. Logo, se houver esse tipo de perda, o insumo perdido deve retornar ao autor da encomenda incluído no total correspondente ao CFOP 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") ou 5.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso;

4.4.2. em se tratando de perdas não inerentes ao processo produtivo, a quantidade perdida deve ser discriminada e quantificada, sendo que o industrializador deve utilizar, na linha correspondente à quantidade perdida, o CFOP 5.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado")."

5. Vale lembrar que, no caso em análise, o autor da encomenda está localizado no Estado da Bahia. Assim, por se tratar de operação interestadual, os CFOPs acima mencionados devem ser substituídos pelos seguintes: 6.902, 6.925 e 6.949.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.679, de 19/06/2017.
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