Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.579, de 05/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15579/2017, de 05 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/07/2017.

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Operações Interestaduais - Convênios e Protocolos - Obrigações acessórias - Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE).

I. Nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993).

II. O contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000).

III. Na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002.

IV. Se o substituto tributário estabelecido em outro Estado não estiver inscrito em São Paulo, deverá efetuar o recolhimento antecipado do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais - GNRE (cláusula sétima, §§ 2º e 3º, do Convênio ICMS-81/1993, e artigo 262, § 3º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores" (CNAE 45.30-7/03), informa que adquire mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, arrolada no Protocolo ICMS 41/2008, de fornecedor localizado no Estado do Paraná. Informa ainda que seu fornecedor está preenchendo a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE) com o próprio CNPJ, sendo que entende que este campo deve ser preenchido com seu CNPJ.

2. Diante disso, questiona qual a legislação tributária deste Estado referente ao assunto em tela.

Interpretação

3. Inicialmente, pelo que se depreende do relato, a Consulente é adquirente de produtos sujeitos à substituição tributária de fornecedor localizado em outra Unidade da Federação, o qual está obrigado, ao recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário por meio de acordo (Protocolo ICMS 41/2008) entre o Estado do remetente (Paraná) e o Estado de São Paulo (localização da empresa destinatária).

4. Nesse sentido, saliente-se que nas operações interestaduais realizadas por contribuinte de outras Unidades Federativas com as mercadorias a que se referem os correspondentes acordos de substituição tributária (convênios ou protocolos), ao remetente fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto já tenha sido retido anteriormente (cláusula segunda do Convênio ICMS-81/1993).

5. Ainda, frise-se que o contribuinte estabelecido em outro Estado, quando, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria (no caso, a do Estado de São Paulo), sendo que esta Secretaria da Fazenda providenciará a inscrição deste contribuinte no Cadastro de Contribuintes do ICMS, e fará a divulgação de disciplina por ela estabelecida para cumprimento das obrigações relacionadas com a sujeição passiva por substituição (artigos 261 e 262 do RICMS/2000).

6. Assim, respondendo à indagação da Consulente, informamos que na Guia Nacional de Recolhimentos Especiais, o substituto tributário estabelecido na Unidade Federativa remetente deverá apor os seus próprios dados (e não os dados do contribuinte substituído), tais como CNPJ; Nome, Firma ou Razão Social; Endereço Completo; Município; Unidade da Federação, conforme o artigo 2º da Portaria CAT-48/2002.

7. Ressaltamos ainda que com fundamento nas cláusulas sétima, §§ 2º e 3º, e oitava do Convênio ICMS-81/1993, e no artigo 262, § 3º, do RICMS/2000, se o sujeito passivo por substituição estabelecido em outro Estado não estiver inscrito no Estado de São Paulo, ele deve efetuar o recolhimento do imposto devido a este Estado, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, por meio de Guia Nacional de Recolhimentos Especiais (GNRE), com a observância das normas da legislação paulista. Neste caso, uma via da GNRE deve acompanhar o transporte da mercadoria, e deve ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos destinatários, constando, no campo "Informações Complementares", o número da Nota Fiscal a que se refere o respectivo recolhimento.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.579, de 05/07/2017.
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