Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.576, de 17/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15576/2017, de 17 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 27/07/2017.

Ementa

ICMS - Saídas internas de carne com destino a restaurantes e fornecedores de refeições ou de alimentos processados - Conceito de consumidor final.

I - O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, que será utilizada para satisfazer o próprio adquirente.

II - O consumo intermediário caracteriza-se pela aquisição da mercadoria que será destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia.

Relato

1. A Consulente, que exerce a atividade principal de "fabricação de produtos de carne" (CNAE 10.13-9/01), cita o artigo 74 do Anexo II do RICMS/2000 e apresenta as seguintes dúvidas:

1.1 Se "um estabelecimento que compra carne de um frigorífico, para elaboração e preparação de alimentações individuais, assim como um restaurante, é considerado um consumidor final", uma vez que o produto final será uma refeição;

1.2 Se "uma empresa, que adquire carne de um estabelecimento frigorifico, para executar uma industrialização da carne para que o produto final seja alimento processado infantil" é considerado consumidor final.

Interpretação

2.Dispõe o artigo 74 do Anexo II do Regulamento do ICMS - RICMS/2000:

"Artigo 74 (CARNE) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária resulte no percentual de: (Convênio ICMS-89/05, cláusula segunda) (Artigo acrescentado pelo Decreto 62.401, de 29-12-2016; DOE 30-12-2016; Efeitos a partir de 1º de abril de 2017)

I - 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final;

II - 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo também se aplica à saída interna de "jerked beef"."

3.A previsão normativa é clara ao determinar que somente se aplica a redução da base de cálculo de forma que a carga tributária resulte no percentual de 11% em comento nas saídas internas de carne com destino a consumidor final. O consumo final indica o encerramento do ciclo de comercialização da mercadoria, ou seja, o produto será utilizado para satisfazer o próprio adquirente, independentemente de sua condição de contribuinte ou não do ICMS. É a situação, por exemplo, da carne adquirida por uma indústria que apenas a utilize para consumo de seus funcionários em refeitório próprio, sem qualquer pagamento.

4.Por outro lado, considera-se consumo intermediário a aquisição destinada à produção de outras mercadorias ou bens ou de cujo processamento resulte algo que será objeto de mercancia. As saídas de carnes destinadas a restaurantes ou fornecedores de alimentação, que a utilizarão para a produção de refeições, ou para a saída de alimentos processados, como no caso, o alimento processado infantil, em que a saída será tributada pelo ICMS, claramente não se enquadram no conceito de saída destinada a consumidor final, pois trata-se de consumo intermediário.

5.Desse modo, damos por respondidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.576, de 17/07/2017.
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