Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.
ICMS - Prestação de serviço de transporte interestadual - Alíquota.
I. Regra geral, na prestação de serviço de transporte rodoviário de carga a definição de a prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual.
1. A Consulente, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), exerce como atividade principal o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (CNAE 49.30-2/02), informa que será contratada para realizar prestação de serviço de transporte, cujo trajeto tem início no Estado de Minas Gerais e o destino no Estado de São Paulo. Acrescentando que o tomador do serviço está localizado no Estado de São Paulo, indaga qual a alíquota do ICMS será aplicável nessas condições.
2. Inicialmente, deve ser observado em relação a uma prestação de serviço de transporte de carga que a definição da prestação ser ou não interestadual é dada em função do destino físico do trajeto. Nessa medida, nas prestações em que o início e o término ocorrem em unidades diferentes da Federação temos uma prestação de serviços de transporte interestadual na qual se aplica a alíquota interestadual.
3. Portanto, no caso apresentado, trajeto com início no Estado de Minas Gerais e destino (término) em São Paulo, verifica-se que se trata de prestação interestadual sendo aplicável a alíquota interestadual.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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