Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021
ICMS - Substituição tributária - Operações com combustíveis - Fator de Correção do Volume (FCV).
I. O Fator de Correção de Volume (FCV) é um dos elementos da fórmula utilizada para o cálculo da margem de valor agregado (MVA) que será aplicada sobre a base de cálculo do imposto para efeitos do cálculo do ICMS referente às operações subsequentes que deverá ser recolhido pelo remetente (produtor nacional de combustíveis, suas bases ou equiparados, formuladorese/ou importadores) do combustível localizado em outro Estado.
1. A Consulente, comerciante atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR), afirma que adquiriu combustível (Óleo Diesel A S10), classificado no código 2710.19.21 da NCM, de empresa que exerce a atividade de importação de combustível localizada no estado do Paraná.
2. A dúvida da Consulente é se o Fator de Correção do Volume (FCV), constante no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal de venda do importador estabelecido no Estado do Paraná para o destinatário estabelecido no Estado de São Paulo, deverá fazer parte da base de cálculo do ICMS a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária pelo remetente da mercadoria.
3. Transcrevemos abaixo o "caput" da cláusula oitava, o inciso VII e os parágrafos 5º e 6º da cláusula nona do Convênio ICMS 110/2007, o qual dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos:
"Cláusula oitava Na falta do preço a que se refere a cláusula sétima, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o sujeito passivo por substituição tributária, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União.
(...)
Cláusula nona Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata a cláusula oitava, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] / FCV - 1} x 100, considerando-se:.
(...)
VII - FCV: fator de correção do volume.
(...)
§ 5º O fator de correção do volume (FCV) será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20ºC pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada.
§ 6º O fator de correção do volume (FCV) será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (INMET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70."
4. Do transcrito acima, depreende-se que o FCV é um dos elementos da fórmula utilizada para o cálculo da margem de valor agregado (MVA) que será aplicada sobre a base de cálculo do imposto para efeitos do cálculo do ICMS referente às operações subsequentes que deverá ser recolhido pelo remetente do combustível localizado em outro Estado.
5. Dessa forma, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, nas operações interestaduais com combustíveis, o produtor nacional de combustíveis, suas bases ou equiparados, formuladores e importadores remetentes da mercadoria, no papel de substituto tributário, aplicará o FCV para o cálculo do imposto a ser recolhido por substituição tributária para o Estado de destino da mercadoria, conforme a fórmula da cláusula nona do Convênio 110/2007, indicando o FCV utilizado no documento fiscal e destacando a utilização do FCV nos anexos do SCANC enviados pelo remetente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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