Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.563, de 09/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15563/2017, de 09 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Obrigatoriedade de inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP)

I. Deverão se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades, todos que pretendam praticar com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial operações relativas à circulação de mercadorias, além do armazém geral, armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias, e prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional (§1º do artigo 19 do RICMS/2000).

II. Na situação em que a pessoa inscrita não realizar nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS nem se enquadrar em nenhuma das hipóteses do §1º do artigo 19 do RICMS/2000, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (84.11-6/00), fundação de administração pública em geral, ingressa com sucinta consulta questionando, em suma, a necessidade de se manter inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP).

2. Nesse contexto, a Consulente informa, genericamente e sem mencionar seu ramo de atuação, que não pratica atividade de caráter mercantil ou comercial, de modo que entende que não estaria obrigada à inscrição estadual. Relata, ainda, que a presente inscrição foi efetuada por desconhecimento de causa..

3. Dessa forma, ingressa com consulta questionando se pode efetuar a baixa da atual inscrição e, consequentemente, deixar de cumprir com as obrigações acessórias.

Interpretação

4. De plano, cumpre transcrever o artigo 4º da Lei Complementar Federal 87/1996:

"Art. 4º Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior."

5. Nessa linha, os artigos 19 e 498 do RICMS/2000 dispõem:

"Artigo 19 - Desde que pretendam praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadoria ou prestações de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação, deverão inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades

[...]

§ 1º - Inscrever-se-ão, também, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes do início de suas atividades:

1 - a empresa de armazém geral, de armazém frigorífico, de silo ou de outro armazém de depósito de mercadorias;

2 - o prestador de serviço de transporte de carga intramunicipal ou internacional.

§ 2º - Qualquer pessoa mencionada neste artigo que mantiver mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro, inclusive escritório meramente administrativo, fará a inscrição em relação a cada um deles.

[...]

Artigo 498 - O contribuinte do imposto deverá cumprir as obrigações acessórias que tiverem por objeto prestações positivas ou negativas, previstas na legislação (Lei 6.374/89, art. 69).

§ 1º - O disposto neste artigo, salvo disposição em contrário, aplica-se às demais pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes.

§ 2º - Poderá a Secretaria da Fazenda dispensar o cumprimento das obrigações referidas neste artigo ou estabelecer outras formas de cumpri-las."

6. Dessa forma, aquele que promove operações relativas à circulação de mercadoria, ou se enquadre em alguma das pessoas listadas no §1º do artigo 19 do RICMS/2000, está obrigado à inscrição estadual no cadastro de contribuintes e ao cumprimento das obrigações acessórias referentes à emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, entre outras obrigações previstas na legislação do ICMS (artigo 498, caput e § 1º, do RICMS/2000).

7. Essas considerações são afastadas apenas na hipótese de dispensa legal da obrigatoriedade da inscrição estadual e/ou da emissão de documentos fiscais, na forma regulamentar prevista (artigos 22 e 192 do RICMS/2000).

8. Portanto, caso a Consulente realize, de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, operações relativas à circulação de mercadorias, ou se enquadre em alguma das pessoas arroladas no §1º do artigo 19, deverá promover a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e cumprir com as obrigações acessórias previstas na legislação (inclusive a emissão da NF-e e entrega da EFD e GIA).

9. No entanto, caso a Consulente não realize nenhuma atividade sujeita às regras do ICMS, poderá solicitar o cancelamento de sua inscrição estadual no cadastro de contribuintes desse Estado e, a partir da devida baixa, estará desobrigada de cumprir com as obrigações acessórias.

10. Com isso, dá-se por respondido o questionamento efetuado pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.563, de 09/06/2017.
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