Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.440, de 06/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15440/2017, de 06 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/07/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro - Nota Fiscal emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização - Código NCM.

I - Quando da utilização do CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), referente ao retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, deve a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) das matérias-primas recebidas.

II - Quando da utilização do CFOP 5.124 , que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial, na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas na Nota Fiscal.

III - Para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial, na Nota Fiscal de remessa dos produtos industrializados ao autor da encomenda, deve ser utilizado o código NCM "00000000" (oito zeros).

Relato

1. A Consulente, que segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a "produção de laminados de alumínio" (CNAE principal: 24.41-5/02), informa que efetua industrialização de chapas de alumínio por conta e ordem de terceiros.

2. Relata que recebe do autor da encomenda as chapas de alumínio (NCM 7606.91.00) que serão industrializadas e as transforma em disco de alumínio (NCM 7606.92.00).

3. Informa ainda que não aplica outros materiais na industrialização.

4. Diante do exposto, questiona se na Nota Fiscal de retorno da industrialização (CFOP 5.902) deve descrever o produto como chapa de alumínio (NCM 7606.91.0) ou disco de alumínio (NCM 7606.92.00).

Interpretação

5. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta e ordem de terceiros realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

6. Registre-se que, quando há a chamada "industrialização para terceiros", devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).

7. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento industrializador não devem ser consideradas na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

8. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização a Consulente deve utilizar para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas.

8.1. Com relação à mão de obra aplicada no processo industrial, a Consulente deve utilizar o código NCM "00000000" (oito zeros).

9. Quanto ao relato da Consulente no sentido de que somente aplica o material "chapa de alumínio" recebido do autor da encomenda, sem a aplicação de qualquer matéria-prima própria da empresa, apenas lembramos que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.

10. Para o retorno dos insumos enviados pelo encomendante e empregados na industrialização, o CFOP a ser utilizado é o 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda), devendo a Consulente utilizar os mesmos códigos NCM das matérias-primas recebidas, de acordo com a Nota Fiscal de remessa do autor da encomenda (e não de acordo com os produtos resultantes do processo de industrialização).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.440, de 06/07/2017.
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