Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.439, de 24/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15439/2017, de 24 de maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 18/06/2021

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com pneumáticos e afins.

I. Nas remessas interestaduais de mercadorias importadas arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 311 do RICMS/2000, uma vez que a alíquota interna aplicável às operações com tais mercadorias é superior à alíquota interestadual (de quatro por cento - 4%), o estabelecimento remetente localizado em outro Estado (signatário do Convênio ICMS 85/1993) deverá utilizar o IVA-ST ajustado para o cálculo do ICMS-ST a ser recolhido para o Estado de São Paulo, conforme determina o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 14/2016.

Relato

1. A Consulente, comerciante atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico, afirma que pretende adquirir pneus, protetores, câmaras de ar, classificados nas posições 4012, 4013 e 4011 da NCM, de fornecedor localizado em outro Estado.

2. Afirma ainda que por se tratarem de produtos importados, a alíquota interestadual aplicável é de 4% e questiona se o seu fornecedor deve calcular e recolher o ICMS devido nas operações subsequentes no Estado de São Paulo (ICMS-ST) utilizando o MVA original ou o MVA ajustado.

Interpretação

3. A Portaria CAT 14/2016, a qual estabelece a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária na saída de pneumáticos e afins, a que se refere o artigo 311 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), determina em seu artigo 1º, parágrafo único:

"Parágrafo único - Na hipótese de entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da Federação cuja saída interna seja tributada com alíquota superior à alíquota interestadual aplicada pelo remetente, o estabelecimento destinatário paulista deverá utilizar o "IVA-ST ajustado", calculado pela seguinte fórmula:

IVA-ST ajustado = [(1+IVA-ST original) x (1 - ALQ inter)/(1 - ALQ intra)] -1, onde:

1 - IVA-ST original é o IVA-ST aplicável na operação interna, conforme previsto no caput;

2 - ALQ inter é a alíquota interestadual aplicada pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;

3 - ALQ intra é a alíquota aplicável à mercadoria neste Estado."

4. Portanto, no caso de aquisições interestaduais de mercadorias importadas arroladas por sua descrição e classificação fiscal no artigo 311 do RICMS/2000, uma vez que a alíquota interna aplicável às operações com tais mercadorias é superior à alíquota interestadual (de quatro por cento - 4%), o estabelecimento remetente localizado em outro Estado (signatário do Convênio ICMS 85/1993) deverá utilizar o IVA-ST ajustado para o cálculo do ICMS-ST a ser recolhido para o Estado de São Paulo, conforme determina o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 14/2016.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.439, de 24/05/2017.
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