Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.412, de 15/08/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15412/2017, de 15 de Agosto de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 17/08/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Saídas de "assentos para crianças a serem utilizados no transporte no carro", classificados sob o código 9401.90.90 da NCM.

I - As saídas destinadas a contribuinte paulista com "assentos para crianças a serem utilizados no transporte no carro", classificados no código 9401.90.90 da NCM, que não foram concebidos e nem fabricados para integração em veículo automotor, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

Relato

1.A Consulente, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, cuja CNAE principal corresponde a "fabricação de móveis com predominância de metal" (31.02-1/00), informa produzir "assento para crianças a ser utilizado no transporte no carro", classificado sob o código 9401.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Indaga se esse produto é considerado autopeça e, portanto, se as saídas com tal mercadoria estão sujeitas à substituição tributária prevista no artigo 313-O do Regulamento do ICMS - RICMS/2000.

Interpretação

2.Inicialmente, a presente resposta parte do princípio de que a indagação se refere às operações em que a Consulente envia a mercadoria em análise a contribuintes paulistas que irão revendê-la.

3.Isso posto, destacamos que, consoante a Decisão Normativa CAT-12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes no RICMS/2000.

4.Especificamente com relação às mercadorias constantes do § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, o item 83 contempla "83 - assentos e partes de assentos, 9401.20.00 ou 9401.90.90", o que nos parece corresponder ao produto descrito pela Consulente.

5.Entretanto, no caso das autopeças, houve a edição de Decisão Normativa com o intuito de conceituar o que seria considerado autopeça para efeitos de substituição tributária. Permitimo-nos transcrever os trechos mais relevantes da Decisão Normativa CAT-05/2009, que dispõe sobre as operações internas com mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-O do RICMS/2000, que tenham mais de uma finalidade e possam ser integrados em veículo automotor:

"Decisão Normativa CAT-05/2009

(...)

A - a substituição tributária prevista no artigo 313-O do RICMS/2000 só se aplica na saída interna das mercadorias arroladas no seu § 1°, quando tais mercadorias possam ser destinadas à integração em veículo automotor terrestre. Assim, sua aplicação condiciona-se: i) ao enquadramento do produto no conceito de autopeça e ii) a que ele esteja previsto, por sua descrição e classificação na NBM/SH, no § 1º desse artigo.

A.1 - para efeito da aludida substituição tributária, caracteriza-se como autopeça, independentemente da destinação a ser dada a ela por seu adquirente final, o produto que, dentre as finalidades para as quais foi concebido e fabricado, encontra-se a de integração em veículo automotor.

A.2 - Dessa forma, conclui-se que os produtos que tenham mais de uma finalidade (uso automotivo e uso industrial) são considerados "autopeças" para fins de aplicação da substituição tributária.

A.3 - de outra parte, os produtos classificados em posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, incluídos no §1° do artigo 313-O do RICMS/2000 e que não tenham uso automotivo (isto é, que não possam ser integrados em veículo automotor), não estão enquadrados na substituição tributária."

B - Cabe salientar que a informação sobre a classificação do produto segundo a NBM/SH e sobre a finalidade das mercadorias (ser de "uso automotivo", "uso automotivo e uso industrial" ou "uso não automotivo") é de responsabilidade do contribuinte. (...)" (grifos nossos).

6.Assim, tem-se que se as mercadorias comercializadas pela Consulente puderem ser integradas em veículo automotor (nos termos da Decisão Normativa CAT-05/2009), serão consideradas autopeças, e o regime da substituição tributária deverá ser observado, conforme prevê o artigo 313-O do RICMS/2000. Porém, esse não parece ser o caso apresentado.

7.Portanto, as saídas destinadas a contribuinte paulista com "assentos para crianças a serem utilizados no transporte no carro", classificados no código 9401.90.90 da NCM, que não foram concebidos e nem fabricados para integração em veículo automotor, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-O do RICMS/2000.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.412, de 15/08/2017.
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