Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.402, de 05/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15402/2017, de 05 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Procedimentos no caso de quebra de sequência da numeração de NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica).

I. Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

II. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte" e ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

III. A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e e a cientificação do resultado desse Pedido serão feitos pela Internet mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado.

Relato

1. A Consulente, com inscrição ativa no Estado de São Paulo, que de acordo com sua CNAE tem como atividade principal o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (CNAE 47.81-4/00) e como atividade secundária, entre outras, a de "comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal" (CNAE 47.72-5/00), relata que devido a um problema sistêmico teve uma quebra de sequência de NFC-e "muito grande", em torno de 12.000 notas.

2. Diante do exposto, em razão do grande volume envolvido, questiona a Consulente se poderia "lavrar o Livro Termo de Ocorrência", mencionando esses sequenciais e o apresentando no Posto Fiscal, ou se haveria alguma outra forma de regularizar essa situação.

Interpretação

3. Inicialmente, para responder à indagação do Consulente, convém examinar o disposto no artigo 15 da Portaria CAT 12/2015:

"Artigo 15 - Na hipótese de quebra de seqüência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração.

§ 1º - O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá:

1 - atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte";

2 - ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

§ 2º - A transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

§ 3º - A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela Internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e e a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda."

4. Desta forma, em tendo havido quebras sequenciais da numeração, o emitente de NFC-e, no caso a Consulente, deveria ter solicitado a inutilização dos números da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° (décimo) dia do mês subsequente àquele em que ocorreram as mencionadas quebras sequenciais da numeração, atendendo a todas as determinações contidas no artigo 15 da Portaria CAT 12/2015.

5. Caso a Consulente não tenha seguido essas determinações e tenha perdido o prazo para fazê-lo, tendo em vista que a análise e determinação de procedimentos para sanar irregularidades em face de caso concreto é da competência da área executiva da administração tributária, recomendamos que a Consulente contate o Posto Fiscal de sua vinculação para que este examine a situação e a oriente a respeito do procedimento adequado para a devida regularização fiscal (artigo 33, inciso I c/c artigo 43, inciso II, do Decreto nº. 60.812/2014).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.402, de 05/07/2017.
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