Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.
ICMS - Crédito - Operações internas com carnes bovinas - Pauta Fiscal.
I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos", pergunta sobre a aplicabilidade da Portaria CAT 153/2015 às operações internas com carnes bovinas, tendo em vista a "revogação do artigo 144 [do Regulamento do ICMS - RICMS/2000] pelo Decreto 62401 de dezembro de 2016, onde a tributação passa a ser calculada com redução da base de cálculo, onde a alíquota efetiva resulte a 7%" e se seus "clientes poderão se apropriar do crédito tributado no valor de Pauta fiscal, mesmo esse valor sendo maior que o valor da operação propriamente dita".
2. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o Decreto nº 62.401, de 29 de dezembro de 2016, citado pela Consulente, dentre outras alterações na legislação, incluiu o artigo 74 ao Anexo II do RICMS/2000, o qual prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária (e não a alíquota, como informado pela Consulente) resulte no percentual de 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; ou de 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.
3. Dito isso, informamos que o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.
4. Nesse sentido, a Portaria CAT 153, de 18 de dezembro de 2015 (Portaria CAT 153/2015), estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (§1º do artigo 1º).
5. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações (inclusive internas) com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.
6. O revendedor paulista (adquirente) poderá se creditar desse imposto anteriormente cobrado, desde que destacado pela Consulente em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as questões formuladas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.