Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.389, de 05/07/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15389/2017, de 05 de Julho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 12/07/2017.

Ementa

ICMS - Crédito - Operações internas com carnes bovinas - Pauta Fiscal.

I. A Portaria CAT 153/2015 estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "10.11-2/01 - Frigorífico - abate de bovinos", pergunta sobre a aplicabilidade da Portaria CAT 153/2015 às operações internas com carnes bovinas, tendo em vista a "revogação do artigo 144 [do Regulamento do ICMS - RICMS/2000] pelo Decreto 62401 de dezembro de 2016, onde a tributação passa a ser calculada com redução da base de cálculo, onde a alíquota efetiva resulte a 7%" e se seus "clientes poderão se apropriar do crédito tributado no valor de Pauta fiscal, mesmo esse valor sendo maior que o valor da operação propriamente dita".

Interpretação

2. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que o Decreto nº 62.401, de 29 de dezembro de 2016, citado pela Consulente, dentre outras alterações na legislação, incluiu o artigo 74 ao Anexo II do RICMS/2000, o qual prevê redução da base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, de forma que a carga tributária (e não a alíquota, como informado pela Consulente) resulte no percentual de 11% (onze por cento), quando a saída interna for destinada a consumidor final; ou de 7% (sete por cento), nas demais saídas internas.

3. Dito isso, informamos que o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações.

4. Nesse sentido, a Portaria CAT 153, de 18 de dezembro de 2015 (Portaria CAT 153/2015), estabelece que o valor do ICMS incidente sobre as operações efetuadas com gado e carne (o que inclui as operações internas) deve ser calculado com base em pauta nela fixada (artigo 1º) ou sobre o valor da operação, quando este for superior ao mínimo fixado em pauta (§1º do artigo 1º).

5. A referida Portaria fixou, então, valores mínimos para o cálculo do ICMS nas operações (inclusive internas) com gado e carne, não sendo permitido que o ICMS incidente sobre essas operações seja calculado sobre valores menores do que os fixados na pauta.

6. O revendedor paulista (adquirente) poderá se creditar desse imposto anteriormente cobrado, desde que destacado pela Consulente em documento fiscal hábil, nos termos dos artigos 59 e 61 do RICMS/2000.

7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as questões formuladas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.389, de 05/07/2017.
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