Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.336, de 26/05/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15336/2017, de 26 de Maio de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 30/05/2017.

Ementa

ICMS - Obrigações Acessórias - Cupom Fiscal, emitido por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), sem o devido destaque de ICMS em razão de problema sistêmico - Regularização.

I. Em caso de emissão de Cupom Fiscal sem o lançamento do ICMS devido, deve ser emitido um novo documento fiscal complementar, do mesmo tipo, consignando o valor do imposto, para cada documento fiscal emitido de forma incorreta.

Relato

1. A Consulente, que exerce como atividade principal, segundo sua CNAE (47.81-4/00), o comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios, informa que, devido a um problema sistêmico, emitiu Cupons Fiscais sem o destaque do ICMS e questiona que procedimento deve adotar para regularizar a situação, bem como se seria correto emitir um Cupom Fiscal complementar por Redução Z.

Interpretação

2. Registre-se que o artigo 182 do RICMS/2000 estabelece as hipóteses em que documentos fiscais complementares devem ser emitidos:

"Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 21, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 4º e 89):

(...)

IV - para lançamento do imposto, não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original;

(...)

§ 2º - Na hipótese do inciso III ou IV, se a regularização se efetuar após período mencionado, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte:

1 - recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização, indicando, na via do documento presa ao talão, essa circunstância, bem como o número da autenticação e a data da guia de recolhimento;

2 - efetuar, no livro Registro de Saídas:

a) a escrituração do documento fiscal;

b) a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar;

3 - registrar o valor do imposto recolhido na forma do item 1 no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../..".

§ 3º - Não se aplicará o disposto nos itens 1 e 3 do parágrafo anterior se, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subseqüentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença".

3. Note-se que a situação relatada na consulta (emissão de Cupons Fiscais sem o devido destaque do ICMS) se enquadra na hipótese constante do inciso IV, observados os §§ 2º e 3º, do artigo 182 do RICMS/2000, transcrito acima. Sendo assim, a Consulente deve, em relação a cada documento fiscal emitido de forma incorreta (com valor do imposto a menor ou na ausência dele), emitir um outro Cupom Fiscal, consignando o valor do imposto devido.

4. Assim, em resposta à indagação da Consulente, por falta de previsão legal, não é possível a emissão de um único Cupom Fiscal complementar abrangendo mais de uma operação realizada.

5. Sendo a regularização efetuada fora do período de apuração do imposto em que foi emitido o documento fiscal original (portanto, em desconformidade com o prazo estipulado no inciso IV do artigo 182 do RICMS/2000), a Consulente deverá recolher a diferença do ICMS conforme item 1 do § 2º do artigo 182, observado o § 3º do mesmo artigo, podendo consignar a somatória do imposto relativo aos diversos Cupons Fiscais complementares em uma única guia de recolhimentos especiais.

6. Por fim, observamos que esta reposta abrange os aspectos legais relacionados à situação exposta. Caso a Consulente encontre qualquer dificuldade técnica para operacionalizar as instruções dispostas, informamos que deverá procurar seu Posto Fiscal de vinculação para obter orientação.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.336, de 26/05/2017.
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