Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 15.321, de 12/06/2017

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15321/2017, de 12 de Junho de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 19/06/2017.

Ementa

ICMS - Vendas a consumidores finais não contribuintes, domiciliados em outros Estados da Federação - Entregas realizadas neste Estado - Emenda Constitucional 87/2015 - Diferencial de alíquotas.

I. Considera-se interna a operação, como também a alíquota, quando a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem, se der em território do Estado de origem da mercadoria, independentemente do domicílio do consumidor final não contribuinte do imposto ou da sua eventual inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de outra unidade federada.

II. A NF-e deve ser emitida em nome do adquirente, consumidor final não contribuinte, com o endereço onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado, devendo ser indicado o CFOP do grupo "5" no documento fiscal, por se tratar de operação interna.

Relato

1.A Consulente, tendo por atividade principal a "fabricação de gases industriais", conforme CNAE (20.14-2/00), informa que: (i) vende "o gás oxigênio gas med cil 50L - ONU 1072-2.2, NCM: 2804.40.00, para não contribuintes situados fora do Estado de São Paulo, que utilizam esse produto na sua prestação de serviço"; (ii) os referidos clientes pedem "para entregar o produto no local onde estão prestando o serviço, dentro do Estado de São Paulo"; (iii) tais clientes "não possuem filial no Estado de São Paulo, apenas informam o endereço de entrega".

2.Faz referência às respostas à consulta 11906/2016 e 10288/2016 para perguntar "como deverá ser emitida a nota fiscal nesses casos", "qual CFOP", se a alíquota aplicável "será interna ou interestadual", se "o endereço da entrega será colocado no lugar do endereço do destinatário ou em informações adicionais" e se "há que se falar em diferencial de alíquotas nesse caso".

Interpretação

3.Inicialmente, esclarecemos que, na hipótese em que o consumidor final de outro Estado adquire mercadorias neste Estado de São Paulo, o critério que define se uma operação é interna ou interestadual é se a entrega da mercadoria, realizada pelo remetente ou por sua conta e ordem ao consumidor final não contribuinte do imposto, se deu em território do Estado de origem da mercadoria (operação interna) ou em Estado diverso do Estado de origem (operação interestadual), conforme se infere do § 3º do artigo 52 do RICMS/2000.

4.Assim, no caso em análise, as operações serão consideradas internas, uma vez que a Consulente, por seus próprios meios, realiza a entrega das mercadorias em território paulista, a pedido do adquirente. Nesse caso, a Consulente deverá emitir, no ato da operação, uma NF-e em nome do adquirente, mas com o endereço de onde se dará a efetiva entrega da mercadoria neste Estado (tag: dest/enderDest), e aplicando à operação a alíquota interna, não havendo que se falar em diferencial de alíquotas.

5.Na NF-e a ser emitida deverá ser indicado um CFOP do grupo "5" (Tabela I do Anexo V do RICMS/2000) no documento fiscal (dependendo da origem e da tributação da mercadoria), por se tratar de operação interna.

6.Com essas considerações damos por respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 15.321, de 12/06/2017.
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